Nos moldes da Lei Complementar nº 41/2011, que dispõe sobre...
Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Sindicância segundo a Lei Complementar nº 41/2011 de Formiga/MG
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão cobra o conhecimento da Lei Complementar nº 41/2011 de Formiga/MG, especialmente acerca dos limites e consequências da sindicância no regime disciplinar dos servidores municipais. O tema central é: em quais situações a sindicância pode resultar. O artigo fundamental é o Art. 184 dessa lei.
2. Fundamentação Legal:
Lei Complementar nº 41/2011, art. 184:
“A sindicância poderá resultar em: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo administrativo disciplinar.”
3. Tema central explicado:
A sindicância é procedimento preliminar utilizado para apuração de fatos e indícios de eventual infração funcional. Em regra, dela não resulta diretamente a aplicação de penas graves, apenas advertência ou suspensão de até 30 dias. Demais sanções, como demissão, exigem a instauração (posterior) de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
4. Exemplo prático:
Caso um servidor seja acusado de atrasos pontuais, poderá ser aberto sindicância. Se confirmados, pode receber advertência ou suspensão leve. Agora, para demissão (falta grave), é obrigatório instaurar PAD.
5. Justificativa da alternativa correta:
B) Aplicação da penalidade de demissão.
A sindicância não pode resultar em demissão! Apenas o PAD, instaurado após sindicância, poderá aplicá-la. Isso está em conformidade com doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e jurisprudência do STF: “A sindicância não pode resultar na aplicação de penalidades mais gravosas, como a demissão… sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para tanto” (MS 24.831/DF, STF).
6. Análise das alternativas incorretas:
- A) Arquivamento do processo: Correto segundo a lei, é uma das saídas da sindicância.
- C) Instauração de Processo Administrativo Disciplinar: Também é possível: frente a indícios mais graves, a sindicância encaminha para PAD.
- D) Aplicação de penalidade de suspensão de até trinta dias: Também está prevista no Art. 184, II.
7. Dica de ouro para provas:
Fique atento à pegadinha comum: nunca confunda os limites da sindicância (penas leves) com o PAD (penas graves como demissão e cassação).
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