De acordo com a Lei 8.429/92, a ação de improbidade, que ter...
GABARITO: ERRADO.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Pela literalidade da lei está correto. Entretanto, é possível a indisponibilidade incidental, como meio de exercício do poder geral de cautela do juiz.
"A redação do art. 7º não é muito clara, mas o que a lei quer dizer é que a autoridade administrativa irá comunicar a suposta prática de improbidade ao MP e este irá analisar as informações recebidas e, com base em seu juízo, irá requerer (ou não) a indisponibilidade dos bens do suspeito ao juiz, antes ou durante o curso da ação principal (ação de improbidade). Em outras palavras, a indisponibilidade pode ser requerida como medida preparatória ou incidental.
Quando o art. 7º fala em “inquérito”, está se referindo a inquérito administrativo, mas essa representação pode ocorrer também no bojo de um processo administrativo ou de um processo judicial."
FONTE: Dizer o Direito
GABARITO: ERRADO
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Muita gente caiu na famosa pegadinha do malandro! O examinador trocou a palavra "efetivação" por "deferimento".
Galera, os comentários são otimos, quando indica o artigo de lei ficam maravilhosos. Não somos concorrentes, somos concurseiros, cada um conquistará a sua vaga. Força!
30 dias da EFETIVAÇÃO da medida cautelar e não do seu DEFERIMENTO.
At. 17 da LIA - 8.625
efetivação da medida cautelar. Não basta apenas ter a medida ela deve está efetivada!!!
Art. 17. A ação principal, QUE TERÁ O RITO ORDINÁRIO, será proposta pelo
1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ou
2 - PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA,
dentro de 30 DIAS da efetivação da medida cautelar.
ERRADA!
da EFETIVAÇÃO da medida cautelar!!!
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Gabarito: Errado.
Aplicação do art. 17, LIA:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
É possível haver medida cautela incidental na ação de improbidade administrativa.
"Ademais, a presente medida pode ocorrer por intermédio de processo cautelar e incidental, inclusiva, na própria Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, como reza o art.12 da Lei n° 8.429/92, não incidindo o prazo de 30 (trinta) dias do procedimento elencado no art. 806 do CPC."
O erro esta em falar: erá proposta dentro de trinta dias do deferimento da medida cautelar, quando deveria ser efetivação.
É possível haver medida cautela incidental na ação de improbidade administrativa.
"Ademais, a presente medida pode ocorrer por intermédio de processo cautelar e incidental, inclusiva, na própria Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, como reza o art.12 da Lei n° 8.429/92, não incidindo o prazo de 30 (trinta) dias do procedimento elencado no art. 806 do CPC."
O erro esta em falar: erá proposta dentro de trinta dias do deferimento da medida cautelar, quando deveria ser efetivação.
GABARITO ERRADO
LEI Nº 8.429/92: Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei. (LEI 13964/19)
RESOLUÇÃO 179/CNMP: Art. 1°, §2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
GABARITO ERRADO
Legitimidade Ativa : Ministério Público
Ação: Pessoa Jurídica Interessa
#PACOTEANTICRIME (Lei nº 13.964/2019) § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
Obs: O pacote anticrime trouxe alteração no entendimento do art 17° da LIA.
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."
Daí se conclui que o prazo de trinta dias, para propositura da ação principal, não é contado do deferimento da medida cautelar, mas sim de sua efetivação.
Do exposto, equivocada a presente assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO