I. Em virtude da sua competência legislativa e diante das no...
II. Com base no art. 185-A do CTN, o juiz pode determinar a indisponibilidade de bens do devedor, se preenchidos determinados requisitos legais.
III. Quando mais benéficos, os efeitos da lei tributária retroagem, atingindo fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, se pendente o recolhimento do tributo.
IV. Lei estadual que disciplina o IPVA pode atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, configurando, nesta hipótese, o lançamento por homologação.
V. A atualização do valor monetário da base de cálculo constitui majoração do tributo, devendo ser estabelecida por meio de lei.
Está correto o que se afirma em
I ) correto
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
II) correto
Requisitos para Indisponibilidade dos bens:
- inscrito em dívida ativa
- devidamente citado
- não pagar ou não apresentar bens para penhora
III) errado
Princípio da Irretroatividade Tributária da Constituição:
- para tributo de forma genérica(aumentar ou diminuir o tributo)
- difere da irretroatividade penal da constituição
- aplica-se a todos os tributos, sem exceção
- a retroatividade do CTN não é exceção(só para penalidades e infrações, antes da sentença julgada em definitivo)
IV) correto
IPVA pode ser por homologação. Normalmente é por declaração.
V) errado
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Diante do item V, é bom lembrar que a atualização da base de cálculo deve utilizar índices oficiais. Isso porque a utilização de índices não oficiais, que traduzam acréscimos ilegítimos, constitui verdadeira majoração, e não simples "atualização".
Sendo assim, para efeito de ilustração, o Prefeito de um Município pode, por meio de Decreto, atualizar a base de cálculo do IPTU, cujos efeitos operarão no 1º dia do exercício seguinte à publicação do ato infralegal, ainda que a medida tenha sido adotada em dezembro, tendo em vista que a atualização da base de cálculo desse imposto não obedece à anterioridade nonagesimal.
Fonte: Eduardo Sabbag.
Item IV:
Segundo Ricardo Alexandre: "Como os Estados possuem um banco de dados apontando os veículos licenciados em seu território e os respectivos proprietários, torna-se bastante viável a realização do lançamento direto. Situação semelhante acontece com os municípios no que concerne ao IPTU. Todavia, não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente."
(...)
"autonomia do ente federado para adotar na lei local a modalidade de lançamento que julgar mais conveniente para seus tributos"
O item II,O ART.85-A,do CTN,trata da penhora on-line,dispondo situação que pode ocorrer no curso da ação de execução fiscal.Apenas para se ter uma noção básica,admitida a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública,o devedor é citado para pagar a dívida tributária ou nomear bens à penhora.Contudo,se o devedor não pagar nem apresentar bens à penhora e também nao forem encontrados bens penhoráveis,fica sujeito ao disposto no art.185-A.
Fonte:Prof.Fábio Dutra
Item V - (INCORRETO)
Art. 97. Somente a LEI pode estabelecer:
(...)
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Fundamentos.
I. Em virtude da sua competência legislativa e diante das normas gerais do CTN sobre o assunto, cabe aos Estados disciplinar o parcelamento relativo aos seus tributos.
CORRETA. Artigo 24, I, da CF e artigo 155-A do CTN. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
II. Com base no art. 185-A do CTN, o juiz pode determinar a indisponibilidade de bens do devedor, se preenchidos determinados requisitos legais.
CORRETA. Artigo 185-A do CTN. Requisitos, segundo o CTN: citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.
III. Quando mais benéficos, os efeitos da lei tributária retroagem, atingindo fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, se pendente o recolhimento do tributo.
INCORRETA. Artigo 106, II, b, do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
IV. Lei estadual que disciplina o IPVA pode atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, configurando, nesta hipótese, o lançamento por homologação.
CORRETA. O IPVA é lançado de ofício. Entendimento STJ. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação (REsp 1320825 / RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0083876-8 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 10/08/2016). Entretanto, a questão traz um caso concreto em que o Estado decide passar a "cobrar" o tributo por meio do lançamento por homologação.
V. A atualização do valor monetário da base de cálculo constitui majoração do tributo, devendo ser estabelecida por meio de lei.
INCORRETA. Artigo 97, §1º e 2º, do CTN. Aqui, tem-se que ter cuidado! A atualização DA BASE DE CÁLCULO depende de lei, mas a atualização MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO não observa a legalidade estrita.
ERREI a questão por dúvida ao item II quando da descrição do art. 185-A do CTN: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. O item II enuncia que "o juiz pode determinar", o que ao meu ver traz uma faculdade incompatível com a descrição do artigo em comento.
O Estado tem competência legislativa PLENA para legislar sobre IPVA pois não há norma geral editada pela União e o direito tributário se inclui entre as matérias de competência concorrente entre União, Estados e DF.
Cabe à União estabelecer normas gerais e, caso não o faça, os Estados terão competência legislativa plena.