I. Em virtude da sua competência legislativa e diante das no...
II. Com base no art. 185-A do CTN, o juiz pode determinar a indisponibilidade de bens do devedor, se preenchidos determinados requisitos legais.
III. Quando mais benéficos, os efeitos da lei tributária retroagem, atingindo fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, se pendente o recolhimento do tributo.
IV. Lei estadual que disciplina o IPVA pode atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, configurando, nesta hipótese, o lançamento por homologação.
V. A atualização do valor monetário da base de cálculo constitui majoração do tributo, devendo ser estabelecida por meio de lei.
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Gabarito: C) I, II e IV, apenas.
1. Interpretação e Tema Central: A questão aborda garantias e privilégios do crédito tributário, competência legislativa e princípios do Direito Tributário, valendo-se do Código Tributário Nacional (CTN) e entendimento doutrinário e jurisprudencial.
2. Justificativa das Assertivas:
I - Correta: Os Estados podem disciplinar o parcelamento de seus próprios tributos, conforme o Art. 155-A do CTN: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.” Hugo de Brito Machado corrobora essa autonomia dos entes.
II - Correta: Segundo o Art. 185-A do CTN, o juiz pode determinar a indisponibilidade dos bens do devedor no caso em que, citado na execução fiscal, não pagar nem indicar bens penhoráveis. Doutrina de Ricardo Alexandre ressalta tais requisitos.
IV - Correta: A lei estadual pode atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento (exemplo: IPVA), o que caracteriza lançamento por homologação (art. 150 do CTN), como explica Luciano Amaro.
3. Comentário das assertivas incorretas:
III - Incorreta: A retroatividade só ocorre se o ato não for definitivamente julgado e nos casos do art. 106, II, “c”, do CTN (penalidade menos severa). O mero fato de o recolhimento estar pendente não possibilita retroatividade mais benéfica, como ensina Eduardo Sabbag.
V - Incorreta: Atualização monetária não é majoração de tributo, nos termos do art. 97, §2º, do CTN. O STF (RE 582.461) e Paulo de Barros Carvalho reafirmam que se trata apenas de recomposição do valor, não de aumento do tributo.
4. Exemplo Prático: Imagine um Estado criando lei que permite parcelar débitos de ICMS: é ato legítimo, desde que respeite normas do CTN (exemplo prático do item I). Em execução fiscal de IPVA, o juiz poderá determinar a indisponibilidade dos bens se não houver indicação (item II).
5. Estratégia de Prova: Atenção a expressões como “sempre” ou “em qualquer caso”. Pegadinhas clássicas aparecem no item III (retroatividade mais ampla do que a lei permite) e no item V (confusão entre atualização e aumento de tributo).
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Comentários
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I ) correto
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
II) correto
Requisitos para Indisponibilidade dos bens:
- inscrito em dívida ativa
- devidamente citado
- não pagar ou não apresentar bens para penhora
III) errado
Princípio da Irretroatividade Tributária da Constituição:
- para tributo de forma genérica(aumentar ou diminuir o tributo)
- difere da irretroatividade penal da constituição
- aplica-se a todos os tributos, sem exceção
- a retroatividade do CTN não é exceção(só para penalidades e infrações, antes da sentença julgada em definitivo)
IV) correto
IPVA pode ser por homologação. Normalmente é por declaração.
V) errado
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Sendo assim, para efeito de ilustração, o Prefeito de um Município pode, por meio de Decreto, atualizar a base de cálculo do IPTU, cujos efeitos operarão no 1º dia do exercício seguinte à publicação do ato infralegal, ainda que a medida tenha sido adotada em dezembro, tendo em vista que a atualização da base de cálculo desse imposto não obedece à anterioridade nonagesimal.
Fonte: Eduardo Sabbag.
Item IV:
Segundo Ricardo Alexandre: "Como os Estados possuem um banco de dados apontando os veículos licenciados em seu território e os respectivos proprietários, torna-se bastante viável a realização do lançamento direto. Situação semelhante acontece com os municípios no que concerne ao IPTU. Todavia, não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente."
(...)
"autonomia do ente federado para adotar na lei local a modalidade de lançamento que julgar mais conveniente para seus tributos"
O item II,O ART.85-A,do CTN,trata da penhora on-line,dispondo situação que pode ocorrer no curso da ação de execução fiscal.Apenas para se ter uma noção básica,admitida a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública,o devedor é citado para pagar a dívida tributária ou nomear bens à penhora.Contudo,se o devedor não pagar nem apresentar bens à penhora e também nao forem encontrados bens penhoráveis,fica sujeito ao disposto no art.185-A.
Fonte:Prof.Fábio Dutra
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