O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando impe...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre a improbidade administrativa no contexto do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), mais especificamente sobre a obrigatoriedade de promover a participação popular na elaboração e implementação do plano diretor.
Legislação Aplicável: O tema está fundamentado no artigo 52, inciso II, da Lei 10.257/2001, que estabelece a necessidade de garantir a participação da população em audiências públicas no processo de elaboração do plano diretor. Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) define atos que atentam contra os princípios da administração pública, incluindo o descumprimento de normas legais que garantem a participação popular.
Explicação do Tema Central: O Estatuto da Cidade visa assegurar a gestão democrática das cidades, promovendo a participação cidadã em decisões que impactam o desenvolvimento urbano. A não promoção de audiências públicas pode ser considerada um ato de improbidade, pois impede a transparência e a participação social, princípios fundamentais da administração pública.
Exemplo Prático: Imagine que um prefeito decide elaborar o plano diretor de sua cidade sem realizar audiências públicas ou consultar a população. Esse ato viola o Estatuto da Cidade, pois impede que a comunidade participe de decisões que afetam diretamente a vida urbana, configurando potencial improbidade administrativa.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque, de acordo com a legislação vigente, o prefeito que impede ou não garante a realização de audiências públicas incorre em improbidade administrativa. A participação popular é uma obrigação legal no processo de elaboração do plano diretor.
Alternativa Incorreta (E - Errado): Não há necessidade de explicar, pois a questão é de certo ou errado e a alternativa correta já foi justificada. No entanto, é importante lembrar que qualquer interpretação que minimize a necessidade de participação popular no plano diretor está em desacordo com o Estatuto da Cidade.
Possíveis Pegadinhas: O enunciado pode confundir ao sugerir que a responsabilidade do prefeito é apenas garantir a promoção de audiências. No entanto, a omissão em promovê-las já configura improbidade, independentemente de outros fatores.
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Gab. C.
Estatuto da cidade, art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
Art. 40, § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Certo
Hely Lopes Meirelles (1997, p. 385):
A aprovação do plano diretor deve ser por lei, e lei com supremacia sobre as demais para dar preeminência e maior estabilidade às regras e diretrizes do planejamento. Daí porque os Municípios podem estabelecer em sua legislação quorum qualificado para aprovação ou modificação da lei do plano diretor, infundindo, assim, mais segurança e perenidade a essa legislação. Toda cautela que vise a resguardar o plano diretor de levianas e impensadas modificações é aconselhável, podendo a própria Câmara estabelecer regimentalmente um procedimento especial, com maior número de discussões ou votação em duas ou mais sessões legislativas, para evitar a aprovação inicial e suas alterações por maiorias ocasionais.
Agente político, ação de improbidade??
Complementando...
"[...] Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos dos três Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos próprios. [...] 2. Se no exercício de suas funções o parlamentar ou juiz pratica atos administrativos, esses atos podem ser considerados como de improbidade e abrigados pela LIA.[...]" (REsp 1171627 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)
*o prefeito responde por improbidade e não por crime de responsabilidade
O mais recente tema disponível na ferramenta Pesquisa Pronta diz respeito à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos, tais como prefeitos e secretários de estado.
Ao acessar a pesquisa, o interessado pode conferir 234 julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando o entendimento de que a lei é aplicável aos agentes políticos.
Diversos recursos chegavam ao STJ tentando afastar condenações feitas a agentes políticos com base na Lei 8.429/92. A principal alegação é que a lei se aplica somente a servidores públicos, e que os agentes políticos possuem legislação própria (Decreto-Lei 201/67).
Para os ministros do STJ, não há incompatibilidade entre as legislações. O entendimento é de que os políticos também se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.
Nas decisões, eles destacam que o posicionamento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade da lei.
A única exceção, segundo os ministros, é do Presidente da República, que é julgado com base na Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade.
Fonte: http://www.mege.com.br/news-para-o-stj-a-lei-de-improbidade-administrativa-pode-ser-aplicada-aos-agentes--112
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