[Questão inédita] Lucas, adolescente com 15 anos de idade, s...
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Comentário da Questão – Conselho Tutelar (ECA)
1. Interpretação e Tema Central:
A questão aborda o direito à proteção integral de crianças e adolescentes e as medidas cabíveis diante de situações de vulneração, focando as atribuições do Conselho Tutelar frente a maus-tratos. O tema está diretamente vinculado ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/90.
2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial:
O art. 101 do ECA determina as medidas aplicáveis na proteção integral, e o art. 92 elenca princípios como a preservação de vínculos familiares ou, quando impossível, encaminhamento para família substituta. A jurisprudência do STJ (REsp 1.420.837) reforça que o acolhimento institucional/familiar é excepcional e provisório, devendo visar à reintegração familiar.
3. Resolução e Exemplo Prático:
Na situação descrita, o Conselho Tutelar atua para proteger o adolescente, podendo encaminhá-lo para acolhimento institucional/familiar caso a família não seja um lugar seguro, tudo de modo provisório e excepcional, sem representar privação de liberdade.
Exemplo: Em caso de agressão contínua, o adolescente pode ser incluído imediatamente em acolhimento institucional por ordem do Conselho, até a reavaliação judicial da situação.
4. Análise das Alternativas:
Alternativa E (correta): De acordo com o ECA, acolhimentos são medidas transitórias e excepcionais para proteção do menor, buscando reintegração familiar ou família substituta, e não representam punição ou restrição à liberdade (art. 101, §§ 1º e 2º).
Letra A: Errada – A proteção independe de quem seja o agressor, bastando a lesão a direitos.
Letra B: Errada – Os direitos se aplicam a toda criança e adolescente, ainda que sob poder familiar, sem restrição.
Letra C: Errada – O direito à proteção à vida e saúde alcança tanto crianças quanto adolescentes (ECA, arts. 7º e 11).
Letra D: Errada – A exigência legal de reconhecer e reportar maus-tratos independe do caráter do acolhimento (temporário ou não).
5. Pontos de Atenção:
Pegadinha: Fique atento a termos como “privação de liberdade”; o acolhimento é medida protetiva, não restritiva.
Doutrina: Maria Berenice Dias reforça o entendimento de que “o acolhimento institucional só deve ser adotado em caráter excepcional, buscando reinserção familiar sempre que possível”.
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Comentários
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
§ 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Com relação à opção D:
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
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