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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12898 Direito Tributário
I. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente à época, salvo se lei superveniente for mais benéfica ao contribuinte do tributo.

II. A apresentação de recurso administrativo, o depósito do valor integral e a celebração de acordo de parcelamento são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

III. A remissão e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário.

IV. O prazo de recolhimento de um imposto só pode ser fixado por meio de lei.

V. A norma contida no art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea da infração, não autoriza o contribuinte do ICMS, que declarou o imposto e não o recolheu tempestivamente, efetuar, após a data do vencimento, o pagamento do tributo, acrescido de juros de mora, mas sem a multa moratória.

Está correto o que se afirma em
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Tema Central: A questão trata da suspensão e exclusão do crédito tributário, além de abordar aspectos como lançamento, prazo de recolhimento e denúncia espontânea, todos regidos pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação Aplicável:

  • CTN, art. 141: Determina a irretroatividade (§ salvo exceção legal não prevista no enunciado) das normas tributárias no lançamento.
  • CTN, art. 151: Traz as hipóteses de suspensão da exigibilidade (depósito integral, parcelamento, recurso).
  • CTN, art. 175: Define as causas de exclusão do crédito tributário: isenção e anistia.
  • CTN, art. 138: Regula a denúncia espontânea.
  • STJ, Súmula 360: “Não se aplica a denúncia espontânea aos tributos de lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.”

Análise das Afirmativas:

I – Incorreta: O lançamento sempre se reporta à lei vigente na data do fato gerador, sem exceção de lei mais benéfica (CTN, art. 141).

II – Correta: Processo administrativo, depósito integral e parcelamento estão previstos como causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, III e VI).

III – Incorreta: A remissão é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, IV), não de exclusão. Apenas isenção e anistia (art. 175) são exclusivas.

IV – Incorreta: O prazo de recolhimento do tributo pode ser fixado por ato infralegal. Somente lançamento, fato gerador, base de cálculo e hipóteses do art. 97 do CTN dependem de lei.

V – Correta: Conforme a Súmula 360 do STJ, em tributo declarado (como o ICMS), mas pago em atraso, não cabe a exclusão da multa moratória por denúncia espontânea.

Alternativa Correta: A) II e V, apenas.

Exemplo Prático: Se o contribuinte “X” deixa de pagar ICMS já declarado e tenta pagar sem multa, alegando denúncia espontânea, não poderá, pois já houve declaração prévia – situação já consolidada pela Súmula 360/STJ.

Como evitar pegadinhas: Atenção ao diferenciar hipóteses de exclusão/suspensão/extinção do crédito tributário e à literalidade da lei. Cuidado com afirmações que relativizam a irretroatividade tributária ou ampliam o rol legal (como “remissão” como exclusão).

Conclusão: Questão de alta exigência que envolve leitura atenta dos termos legais e conhecimento doutrinário e jurisprudencial atualizados.

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I. O lançamento …. rege-se pela lei vigente à época, (errado) salvo se lei superveniente for mais benéfica ao contribuinte do tributo.CTNArt 144 O lançamento.....lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.CORRETO - II. A apresentação de recurso administrativo, o depósito do valor integral e a celebração de acordo de parcelamento são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.Fundamento CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)          VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)III. (ERRADO)A remissão e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário.O CTN Art 156 fala sobre as possibilidades de exclusão de crédito tributário. A remissão (perdão) está entre eles. A anistia Art. 180 do CTN abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concedeIV. (ERRADO)O prazo de recolhimento de um imposto só pode ser fixado por meio de lei.CTN art 97 diz o que somente a lei pode estabelecer, e o prazo de recolhimento não está entre eles.V. (CERTO) A norma contida no art. 138 --- do ICMS, que declarou o imposto e não o recolheu tempestivamente, efetuar, após a data do vencimento, o pagamento do tributo, acrescido de juros de mora,
Houve um equívoco no comentário anterior: a REMISSÃO é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário cf. art. 156. Já a ANISTIA é causa de EXCLUSÃO cf. art. 175.
Complementando os comentarios dos colegas - no tocante ao item IV:Segundo o entendimento do STF, não estão sujeitas à reserva legal e, portanto, podem ser tratadas por atos infralegais essencialmente as seguintes matérias:1) obrigações acessórias;2) prazos para pagamento/recolhimento de tributos;3) correção monetária (o próprio CTN, no § 2º do art. 97 explicita quecorreção monetária não constitui majoração de tributo, o que leva à conclusão de que não está mesmo reservada à lei).
Para complementar, a justificativa para o item V estar certo se deve a uma súmula do STJ, de número 360, in verbis:"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributossujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, maspagos a destempo."
O elaborador da questão misturou as hipóstes de EXTINÇÃO e EXCLUSÃO do crédito tributário: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Art. 175. Excluem o crédito tributário:I - a isenção;II - a anistia.

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