I. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gera...
II. A apresentação de recurso administrativo, o depósito do valor integral e a celebração de acordo de parcelamento são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III. A remissão e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário.
IV. O prazo de recolhimento de um imposto só pode ser fixado por meio de lei.
V. A norma contida no art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea da infração, não autoriza o contribuinte do ICMS, que declarou o imposto e não o recolheu tempestivamente, efetuar, após a data do vencimento, o pagamento do tributo, acrescido de juros de mora, mas sem a multa moratória.
Está correto o que se afirma em
I) INCORRETO. A legislação do lançamento reporta-se à data do fato gerador, salvo se: (1) for alterada a legislação formal (procedimental, adjetiva) para conferir maiores poderes às autoridades administrativas, instituição de novos critérios de fiscalização ou outorga de maiores créditos ou garantias ao crédito tributário, casos em que se aplica a legislação em vigor na feitura do lançamento, e (2) no que se refere à penalidades, aplica-se a legislação mais benéfica ao infrator.
II) CORRETO.
III) INCORRETO, a remissão não é causa de exclusão do CT.
IV) INCORRETO. Ato infralegal pode instituir tal prazo.
V) CORRETO. Item V - Assertiva Incorreta.
O pagamento realizado a destempo ou de modo parcelado não autoriza a aplicação do instituto da denúncia espontânea da infração.
Item - III. A remissão e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário.
Incorreta.
Bizú: Exclusão - AN IS
I. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente à época, salvo se lei superveniente for mais benéfica ao contribuinte do tributo. ERRADA.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
II. A apresentação de recurso administrativo, o depósito do valor integral e a celebração de acordo de parcelamento são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CORRETA.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - depósito do seu montande integral
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
VI - o parcelamento.
III. A remissão e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário. ERRADA.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção.
II - a anistia.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IV - a remissão.
O parcelamento pode ser feito um acordo?!
Não seria por despacho da autoridade adm (qdo concedido individualmente) ou por lei (qdo concedido coletivamente)??
Alexandre Triunfo,
Acordo com o fisco só na transação e ainda a lei precisa autorizar. No Parcelamento, o máximo que pode acontecer é desconto caso o parcelamento seja pedido antes de ir para a Delegacia da RF ou CARF.
Fundamentos.
I. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente à época, salvo se lei superveniente for mais benéfica ao contribuinte do tributo.
INCORRETA. Artigo 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
II. A apresentação de recurso administrativo, o depósito do valor integral e a celebração de acordo de parcelamento são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
CORRETA. Artigo 151, incisos III, II e VI, respectivamente, do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. DICA: MODERECOPA
III. A remissão e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário.
INCORRETA. Artigo 175 do CTN. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. DICA: AI
IV. O prazo de recolhimento de um imposto só pode ser fixado por meio de lei.
INCORRETA. Artigo 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
V. A norma contida no art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea da infração, não autoriza o contribuinte do ICMS, que declarou o imposto e não o recolheu tempestivamente, efetuar, após a data do vencimento, o pagamento do tributo, acrescido de juros de mora, mas sem a multa moratória.
CORRETA. S. 360 do STJ. Artigo 138, parágrafo único, do CTN. Tal regra não se aplica à maioria dos tributos lançados "por homologação" (em que o próprio contribuinte calcula e recolhe o tributo devido) - como exemplos: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI, ICMS, ISS, etc. Segundo o STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Ou seja, como a grande maioria dos tributos, no Brasil, é de natureza homologatória, na prática, o efeito da denúncia espontânea é muito restrito, ficando limitado aos tributos lançados "por ofício", como IPTU e IPVA.