O Estatuto Nacional da Igualdade Racial, em seu texto, garan...
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Tema central: A questão aborda o direito ao livre exercício dos cultos religiosos, especialmente no contexto das religiões de matriz africana, conforme previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010).
Legislação aplicável: O art. 26 do Estatuto da Igualdade Racial determina que o poder público adotará medidas para combater a intolerância a religiões de matriz africana, prevendo ações de proteção, restauração de bens culturais e participação em órgãos públicos.
Citação legal:
Lei 12.288/2010, art. 26: “O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores...”
Também, a Constituição Federal de 1988, art. 5º, VI assegura a liberdade religiosa a todos os cultos, incluindo explicitamente as religiões minoritárias. O STF (RE 888815) já reconheceu o pleno exercício desse direito por seguidores das religiões afro-brasileiras.
Exemplo prático: Se um grupo de praticantes do Candomblé sofre discriminação em espaço público, pode recorrer, fundamentado no Estatuto, requerendo não só respeito, mas também participação em conselhos e a proteção de seus locais de culto.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa E (“De matriz africana”) está correta porque o Estatuto protege de modo especial as religiões de matriz africana, tornando obrigatório o combate à intolerância e a garantia de livre exercício de seus cultos. Essa proteção é destacada pois essas religiões historicamente sofrem maior preconceito.
Análise das alternativas incorretas:
A) “Essência contemporânea” – não diz respeito a um determinado grupo religioso previsto na lei, sendo expressão vaga e inadequada.
B) “Evangélicos” e D) “Católicos” – embora também tenham liberdade religiosa, o Estatuto foca em proteger as minorias vulneráveis, como as religiões de matriz africana.
C) “Extremo oriente” – não há menção na lei à proteção especial de cultos do extremo oriente.
Pegadinhas: Evite confundir o direito geral à liberdade religiosa (abrangente para todos) com a proteção específica dada às religiões de matriz africana pelo Estatuto.
Doutrina: Flávia Piovesan e Luiz Gustavo Meira Moser reforçam a necessidade de políticas públicas de proteção à liberdade religiosa, com ênfase nas religiões afro-brasileiras.
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Comentários
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Gab: E
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
E
De matriz africana.
Gabarito: E
- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
• O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana. (Art. 24)
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