Segundo a Resolução n. 23 do Conselho Nacional do Ministério...
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a possibilidade de instauração do inquérito civil segundo a Resolução n. 23 do Conselho Nacional do Ministério Público.
**Interpretação do Enunciado:** A questão trata da forma como o inquérito civil pode ser instaurado, especificamente se ele pode ser baseado em requerimentos ou representações, inclusive anônimas ou verbais. O tema central é a flexibilidade dos meios de comunicação e a identificação mínima necessária para se proceder com a investigação.
**Legislação Aplicável:** A Resolução n. 23 do CNMP estabelece que o inquérito civil pode ser iniciado a partir de requerimentos ou representações que contenham informações mínimas sobre o fato e seu provável autor. Isso inclui informações verbais ou anônimas, desde que haja elementos que permitam a identificação e localização mínima do possível infrator.
**Exemplo Prático:** Imagine que uma pessoa testemunhe uma situação de corrupção em uma repartição pública. Ela pode ir até o Ministério Público e, mesmo sem se identificar, relatar o ocorrido. Se fornecer detalhes como o local, data e descrição do possível autor, essas informações podem ser suficientes para a instauração do inquérito civil.
**Justificativa da Alternativa Correta:** A alternativa C - certo é a correta porque está em conformidade com a Resolução n. 23 do CNMP. A resolução permite a instauração do inquérito civil a partir de informações fornecidas por qualquer meio, inclusive de forma anônima ou verbal, desde que haja dados suficientes para identificar e localizar o provável autor do fato.
**Possíveis Pegadinhas:** A questão poderia induzir o candidato ao erro ao mencionar a aceitação de denúncias anônimas, que pode parecer contraditória à necessidade de identificação. No entanto, a legislação permite essa flexibilidade para garantir que fatos relevantes não deixem de ser investigados por falta de um denunciante identificado.
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Comentários
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gabarito: C
Conforme a Resolução nº 23/2007:
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
(...)
§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.
§ 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.
Ficou mal redigida a questão, pois se o conhecimento é anônimo, não há requerimento ou representação.
Gabarito: certo
A denúncia anônima é válida para a instauração de IC?
SIM. A jurisprudência do STJ admite a atuação investigatória do Ministério Público, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima.
É certo que a CF/88 veda o anonimato (art. 5°, IV). No entanto, essa previsão deve ser harmonizada, com base no princípio da concordância prática, com o dever constitucional imposto ao Ministério Público de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
Nos termos do art. 22 da Lei n.° 8.429/1992, o Ministério Público pode, mesmo de ofício, requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto no aludido diploma legal. Se pode de ofício, nada impede que o faça mediante uma denúncia anônima.
Assim, ainda que a notícia da suposta discrepância entre a evolução patrimonial de agentes políticos e seus rendimentos tenha decorrido de denúncia anônima, não se pode impedir que o membro do Parquet tome medidas proporcionais e razoáveis, como no caso dos autos, para investigar a veracidade do juízo apresentado por cidadão que não se tenha identificado.
Vale ressaltar que o § 3º do art. 2º da Resolução n.° 23/2007-CNMP autoriza a instauração de inquérito civil mesmo em caso de manifestação anônima, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, isto é, desde que existam, por meios legalmente permitidos, informações sobre o fato e seu autor.
Fonte: Dizer o Direito
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