A responsabilidade civil do Estado por danos que seus agent...
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Vítima x Estado: A regra geral é Objetiva
Não precisa provar culpa do agente, basta o tripé: conduta + dano + nexo
Estado x Agente -> Ação de Regresso: A regra é Subjetiva
O Estado tem que provar que o servidor deu uma "bola fora" (láaaa ele)
com dolo ou culpa
GAB,E
Estado = responsabilidade OBJETIVA
Agente público = responsabilidade SUBJETIVA (dolo ou culpa)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
Conduta Comissiva (Ação do Estado): Responsabilidade Objetiva (não precisa provar culpa).
Omissão Específica (Estado tinha o dever individual e direto de custódia/proteção): Responsabilidade Objetiva (ex: preso morto dentro da cela sob custódia estatal e aluno de escola pública sob responsabilidade do Estado).
O que a vítima/família precisa provar:
- O dano (ex: o falecimento do preso ou a lesão do aluno).
- O nexo causal (provar que a omissão do Estado em seu dever de guarda/proteção foi o que permitiu o resultado).
IMPORTANTE:
O fato de o indivíduo estar sob a custódia do Estado não gera uma responsabilidade irrestrita ou absoluta (o Brasil adotou a teoria do Risco Administrativo, e não a do Risco Integral).
Se o Estado conseguir demonstrar que o dano ocorreu por uma causa totalmente externa e imprevisível, sem que tenha havido qualquer falha na sua obrigação de proteção, o nexo de causalidade é quebrado e o dever de indenizar é afastado.
Omissão Genérica (Estado descumpre um dever geral de fiscalização/segurança): Responsabilidade Subjetiva (é obrigatório provar a falha do serviço: o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado).
Na omissão genérica (citada na alternativa A), ocorre a responsabilidade subjetiva, o autor deve demonstrar a omissão estatal.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Porém, quando se trata do direito de regresso contra o agente responsável, a Constituição exige a comprovação de dolo ou culpa.
Resumo para prova:
- Responsabilidade do Estado: objetiva → não é necessário provar dolo ou culpa do agente.
- Ação regressiva contra o agente: subjetiva → exige dolo ou culpa.
Artigo 37, § 6º, da CF/88: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Tema 130 do STF (RE 591.874): "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal."
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