Eduardo, reincidente, com 20 anos à época dos fatos, respond...
Transcreve-se, para consulta, o Art. 109 do Código Penal.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no Art. 110, § 1º, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234 de 2010).
I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II. em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III. em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV. em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V. em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI. em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
(Redação dada pela Lei nº 12.234 de 2010).
No que diz respeito à pena privativa de liberdade, assinale a opção que indica o prazo para a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e o prazo para a prescrição da pretensão executória, respectivamente.