As pessoas jurídicas que praticam atos lesivos à administra...

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Q4274694 Legislação Federal
As pessoas jurídicas que praticam atos lesivos à administração respondem de forma objetiva nas esferas administrativa e civil, valorizada a adoção de programas de integridade. Acerca desse tema, registre V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:

(__) A lei dispõe sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
(__) As pessoas jurídicas são responsabilizadas pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
(__) A responsabilização da pessoa jurídica depende da comprovação de dolo ou culpa dos seus dirigentes no ato lesivo praticado.
(__) A existência de programa de integridade é considerada na aplicação e na dosimetria das sanções à pessoa jurídica.

Após a análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 2º da Lei nº 12.846/2013 estabelece: “Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.” Como as afirmações I e II correspondem a essa regra, são verdadeiras; em conjunto com os demais critérios legais, resulta a sequência V, V, F, V.

Tema central: Responsabilidade objetiva e integridade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde aos quatro critérios legais. I — Verdadeira: a Lei nº 12.846/2013, art. 1º, caput, dispõe: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.” II — Verdadeira: o art. 2º admite expressamente que o interesse ou benefício seja exclusivo ou não. III — Falsa: o art. 3º, §§ 1º e 2º, distingue as responsabilidades: “§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.” Logo, a culpabilidade exigida para os dirigentes não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica. IV — Verdadeira: o art. 7º, caput e inciso VIII, determina: “Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;”. A integridade é, portanto, critério de aplicação e dosimetria das sanções, e não causa de imunidade automática.
B
Errada
Erra apenas a afirmativa I ao classificá-la como falsa. O art. 1º da Lei nº 12.846/2013 prevê expressamente a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas.
C
Errada
Erra II, III e IV. II é verdadeira porque o art. 2º abrange interesse ou benefício exclusivo ou não. III é falsa porque, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, a culpabilidade dos dirigentes não condiciona a responsabilidade da pessoa jurídica. IV é verdadeira porque o art. 7º, VIII, inclui os mecanismos de integridade entre os critérios de aplicação das sanções.
D
Errada
Erra I, III e IV. I é verdadeira pela previsão expressa de responsabilidade objetiva administrativa e civil no art. 1º. III é falsa porque o art. 3º, §§ 1º e 2º, separa a responsabilização da pessoa jurídica daquela dos dirigentes, fundada na culpabilidade. IV é verdadeira porque a integridade deve ser considerada na aplicação das sanções, conforme o art. 7º, VIII.
E
Errada
Inverte as quatro classificações. I é verdadeira pela responsabilidade objetiva prevista no art. 1º; II é verdadeira porque o art. 2º não exige exclusividade do interesse ou benefício; III é falsa porque a culpabilidade dos dirigentes não é requisito da responsabilização da pessoa jurídica, conforme o art. 3º, §§ 1º e 2º; IV é verdadeira porque o art. 7º, VIII, manda considerar a integridade na aplicação das sanções.
Pegadinha da questão
A terceira afirmativa transfere indevidamente à pessoa jurídica a exigência de culpabilidade aplicável aos dirigentes. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva e independe da responsabilização individual dessas pessoas naturais.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os regimes: a pessoa jurídica responde objetivamente; os dirigentes ou administradores respondem na medida de sua culpabilidade.
  • Confira a vinculação do ato lesivo ao interesse ou benefício da pessoa jurídica: a exclusividade é dispensável, mas essa vinculação não é.
  • Trate a integridade como critério sancionatório: sua existência não gera imunidade automática, e a lei também considera a aplicação efetiva dos códigos de ética e de conduta.

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Comentários

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A terceira alternativa esta incorreta, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva. Portanto, não é necessário comprovar dolo ou culpa dos dirigentes para responsabilizá-la.

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