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Q610322 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
Segundo a Lei Complementar nº 220/2010, são considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos funcionais ocorridos em virtude de
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Comentário Gabaritado – Tempo de Efetivo Exercício segundo a LC nº 220/2010 (Cuiabá)

Interpretação do Tema:
O assunto trata do tempo de efetivo exercício dos servidores municipais de Cuiabá, um conceito fundamental para quem almeja qualquer cargo público, inclusive o de Auxiliar de Serviços Gerais. O objetivo da questão é saber quais afastamentos são contabilizados como “tempo de serviço” conforme a Lei Complementar nº 220/2010.

Fundamentação Legal:
De acordo com a Lei Complementar nº 220/2010, Art. 60, V:
“São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

Explicação do Tema:
O legislador reconhece que certos afastamentos, mesmo afastando o servidor do local de trabalho, não interrompem o vínculo com a administração, sendo assim contados para efeitos de tempo de serviço e benefícios (como aposentadoria, progressão etc.). O mandato eletivo é um desses afastamentos.

Exemplo Prático:
Imagine que Maria, servidora municipal, é eleita vereadora. Se ela se afastar para exercer o cargo, esse período contará normalmente como tempo de efetivo exercício para todos os fins na prefeitura.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque está de acordo literalmente com o artigo 60, V da Lei Complementar 220/2010.

Análise das Alternativas Incorretas:

BAusência sem justificativa interrompe o tempo de serviço, podendo inclusive resultar em falta grave.
CLicença para interesse pessoal NÃO é considerada tempo de efetivo exercício.
DFormação religiosa não está prevista na lei como causa válida.
EServiço em atividade privada não é hipótese de efetivo exercício na administração pública.

Pegadinha:
A questão traz termos comuns no ambiente administrativo, mas só mandato eletivo tem respaldo legal para contabilização do tempo.

Resumo Doutrinário:
Segundo Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo), somente situações previstas em lei podem ser consideradas efetivo exercício.

Jurisprudência:
O STF destaca que o afastamento para mandato eletivo não gera, por si só, remuneração extra, mas garante a contagem de tempo de serviço (ADI 5220).

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Gabarito - A

Por eliminação dá pra chegar na resposta correta.

Art. 60 Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 49, são

considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos

Poderes da União, do Estado ou do Município;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer

parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VII - licenças:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) por convocação para o serviço militar;

f) qualificação profissional;

g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

i) desempenho de mandato classista.

Ah Deus... tu tens sido tão bom pra mim. :)

Gabarito: a

--

CF/88. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...)

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

Art. 58 É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cuiabá.

 

Art. 60 Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 49, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado ou do Município;

 

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

 

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

 

VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VII - licenças:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) por convocação para o serviço militar;

f) qualificação profissional;

g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; 

i) desempenho de mandato classista.

 

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