Segundo a Lei Complementar nº 220/2010, são considerados co...
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Comentário Gabaritado – Tempo de Efetivo Exercício segundo a LC nº 220/2010 (Cuiabá)
Interpretação do Tema:
O assunto trata do tempo de efetivo exercício dos servidores municipais de Cuiabá, um conceito fundamental para quem almeja qualquer cargo público, inclusive o de Auxiliar de Serviços Gerais. O objetivo da questão é saber quais afastamentos são contabilizados como “tempo de serviço” conforme a Lei Complementar nº 220/2010.
Fundamentação Legal:
De acordo com a Lei Complementar nº 220/2010, Art. 60, V:
“São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;”
Explicação do Tema:
O legislador reconhece que certos afastamentos, mesmo afastando o servidor do local de trabalho, não interrompem o vínculo com a administração, sendo assim contados para efeitos de tempo de serviço e benefícios (como aposentadoria, progressão etc.). O mandato eletivo é um desses afastamentos.
Exemplo Prático:
Imagine que Maria, servidora municipal, é eleita vereadora. Se ela se afastar para exercer o cargo, esse período contará normalmente como tempo de efetivo exercício para todos os fins na prefeitura.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque está de acordo literalmente com o artigo 60, V da Lei Complementar 220/2010.
Análise das Alternativas Incorretas:
B ⟶ Ausência sem justificativa interrompe o tempo de serviço, podendo inclusive resultar em falta grave.
C ⟶ Licença para interesse pessoal NÃO é considerada tempo de efetivo exercício.
D ⟶ Formação religiosa não está prevista na lei como causa válida.
E ⟶ Serviço em atividade privada não é hipótese de efetivo exercício na administração pública.
Pegadinha:
A questão traz termos comuns no ambiente administrativo, mas só mandato eletivo tem respaldo legal para contabilização do tempo.
Resumo Doutrinário:
Segundo Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo), somente situações previstas em lei podem ser consideradas efetivo exercício.
Jurisprudência:
O STF destaca que o afastamento para mandato eletivo não gera, por si só, remuneração extra, mas garante a contagem de tempo de serviço (ADI 5220).
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Comentários
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Gabarito - A
Por eliminação dá pra chegar na resposta correta.
Art. 60 Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 49, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos
Poderes da União, do Estado ou do Município;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
f) qualificação profissional;
g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
i) desempenho de mandato classista.
Ah Deus... tu tens sido tão bom pra mim. :)
Gabarito: a
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CF/88. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Art. 58 É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cuiabá.
Art. 60 Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 49, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado ou do Município;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
f) qualificação profissional;
g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
i) desempenho de mandato classista.
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