São normas da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qua...

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Q127004 Legislação Federal
São normas da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências:
I. Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

II. As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

III. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

IV. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, inclusive aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, somente poderão ser celebrados por escritura pública.
A partir dessas afirmações, pode-se concluir que

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Interpretação do Tema: A questão trata de pontos centrais da Lei nº 9.514/1997, abordando o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), a atuação das securitizadoras e regras de formação da alienação fiduciária de imóveis, exigindo atenção a detalhes legais para distinguir afirmações corretas e incorretas.

Análise das Afirmativas:

I. Correta: Segundo o Art. 2º da Lei 9.514/97, está correto afirmar que as entidades mencionadas e outras, a critério do CMN, podem operar no SFI. Esta é a literalidade da lei.

II. Correta: O Art. 3º dispõe que as companhias securitizadoras devem ser sociedades por ações, não financeiras, e destinam-se à aquisição, securitização de créditos imobiliários e emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), além de outros títulos e atividades compatíveis.

III. Correta: O Art. 23 estabelece que “constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”. A jurisprudência do STJ (REsp 1.101.572/SP) confirma essa necessidade formal.

IV. Incorreta: Aqui mora a pegadinha! O Art. 38 da Lei 9.514/97 prevê que os atos e contratos podem ser celebrados tanto por escritura pública quanto por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Não há restrição à necessidade exclusiva de escritura pública, tornando a assertiva incorreta. O cuidado na leitura evita cair na generalização da resposta!

Exemplo prático: Se uma pessoa faz um contrato de alienação fiduciária de imóvel, este não precisa ser necessariamente por escritura pública: um instrumento particular já basta, desde que registrado.

Justificativa do Gabarito: Apenas a afirmativa IV está errada; logo, apenas uma é falsa, tornando correta a alternativa A.

Erros Das Outras Alternativas:

B) duas falsas — Incorreto: só IV é falsa.

C) três falsas — Incorreto.

D) todas falsas — Incorreto.

Doutrina: Luiz Antonio Scavone Junior destaca que a lei privilegia a agilidade, permitindo contratos particulares equiparados à escritura pública.

Resumo estratégico: Atenção a generalizações ou restrições indevidas no enunciado! Pegadinhas normalmente aparecem quando a banca exige que o candidato conheça a “efetiva redação” da lei.

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lei 9514

assertiva I-  verdadeira

        Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

asertiva II - verdadeira

        Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades

assertiva III - verdadeira


Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título

assertiva IV - falsa (única falsa)


Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.


 

Os atos e contratos referidos na Lei 9.514/97 podem ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com força de escritura pública.

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