A Lei 11.091, em seu Art.24, determina a elaboração de u...
O Programa de Dimensionamento consiste na análise do quadro de pessoal, da estrutura organizacional da Instituição Federal de Ensino e suas competências, dos processos e condições de trabalho e das condições tecnológicas visando à construção da matriz de ações de capacitação e qualificação.
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação e legislação aplicável:
A questão cobra conhecimento sobre o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do PCCTAE (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação), previsto no Art. 24 da Lei 11.091/2005 e também tratado no Art. 2º do Decreto 5.825/2006.
Citação legal:
Lei 11.091/2005, Art. 24, §1º:
“O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter: I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e III - Programa de Avaliação de Desempenho.”
Análise do tema:
O dimensionamento não é um programa isolado nem consiste na análise detalhada de processos, competências e condições de trabalho e tecnologia para fins de capacitação, como sugere o enunciado. Dimensionamento refere-se à análise das necessidades institucionais para adequada alocação de vagas, garantindo diversidade e atendimento ao perfil da instituição.
Exemplo prático:
Se uma universidade federal expansão de cursos, o dimensionamento avaliará quantos técnicos-administrativos em educação precisarão ser contratados e em quais áreas, a partir das necessidades institucionais, não dos detalhes de processos ou condições tecnológicas.
Justificativa da alternativa “Errado”:
A assertiva confunde dimensionamento com o Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento (que trata diretamente de ações de formação ou qualificação dos servidores). O dimensionamento não versa sobre “matriz de ações de capacitação”, mas sobre análise de necessidades e vagas institucionais, previsto expressamente na Lei 11.091/2005 e Decreto 5.825/2006.
Pegadinha do enunciado:
Cuidado! O termo “construção da matriz de ações de capacitação e qualificação” serve para confundir com o item específico II do plano (capacitação), e não com o dimensionamento (item I).
Dica de estudo: Decore sempre os três eixos do plano (dimensionamento de vagas, capacitação, avaliação de desempenho) e as competências de cada um!
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Comentários
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§ 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.
§ 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
Decreto 5.824/06 - Art. 6º:
O dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, OBJETIVANDO ESTABELECER A MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE CARGOS E DEFINIR OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS, dar-se-á mediante:
I - Análise do quadro de pessoal [...];
II - análise da estrutura organizacional da IFE e suas competências;
III - análise dos processos e condições de trabalho; e
IV - as condições tecnológicas da IFE.
A questão esta certa até chegar no final: " visando à construção da matriz de ações de capacitação e qualificação." Percebam que o decreto aponta que não são esses os objetivos do dimensionamento de necessidades e sim os citados acima.
Bons estudos!
DIMENSIONAMENTO DAS NECESSIDADES INSTITUCIONAIS DE PESSOAL
-> objetiva estabelecer matriz alocação cargos e definir critérios distribuição vagas
O examinador se chama Lucifânio, primo de LUCIFER.
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