Conclusos os autos para a prolação de sentença, em ação d...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa Correta: B
A questão em análise trata da importância da intimação do Ministério Público nos processos em que sua intervenção é obrigatória, conforme disposto no artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. A relevância desse tema se dá pelo papel de fiscal da lei que o Ministério Público exerce, especialmente em causas que envolvem interesses de incapazes, direitos indisponíveis ou em que haja a necessidade de proteção especial.
De acordo com o artigo 246 do CPC/1973, a falta de intimação do Ministério Público em casos em que ele deve intervir gera a nulidade do processo. Isso visa garantir que os interesses protegidos sejam devidamente resguardados e que a atuação estatal seja realizada de forma eficaz e justa.
Na alternativa B, verifica-se que o juiz, ao detectar a ausência de intimação do Ministério Público, deve intimá-lo antes de decretar a nulidade dos atos processuais. Isso possibilita que o Ministério Público se pronuncie sobre a necessidade de sua intervenção e sobre a eventual nulidade dos atos já praticados, evitando a repetição desnecessária de atos processuais. Essa abordagem está correta pois busca respeitar o princípio da economia processual.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta. A anulação, de ofício, de todos os atos processuais sem oportunizar ao Ministério Público manifestar-se viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de negligenciar a possibilidade de validação dos atos processuais já realizados.
Alternativa C: Esta alternativa está errada ao sugerir que o juiz deve anular automaticamente os atos processuais. Ao contrário, a decisão sobre a nulidade deve considerar a posição do Ministério Público, que, após intimação, pode avaliar se houve prejuízo.
Alternativa D: Errada ao afirmar que nada mais pode ser feito pelo Ministério Público em primeira instância. A intimação é fundamental antes da sentença para considerar a necessidade de intervenção e garantir a validade dos atos.
Alternativa E: Incorreta, pois ignora a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público, independentemente da representação por advogado particular. A atuação do Ministério Público é essencial para proteger interesses indisponíveis.
Compreender as nuances da intervenção do Ministério Público nos processos judiciais é imprescindível para um Promotor de Justiça, pois garante a proteção de direitos fundamentais e a legitimidade do processo.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Só para completar a resposta do colega acima, esse princípio é mais conhecido como Princípio da Instrumentalidade das Formas, e se baseia na premissa de que sempre que um ato processual conseguiu atingir seu objetivo, ainda que passível de nulidade, e não prejudicou as partes , não é necessária a decretação de sua nulidade, pois o conteúdo do ato é mais importante que as formalidades que o precedem.
Pessoal,esta matéria já está pacificada no STJ. Nos feitos em que o MP deva intervir, mas não fora intimado a tanto, só haverá nulidade quando houver prejuízo comprovado para o incapaz. Neste sentido, não haverá presunção absoluta de prejuízo para o incapaz, quando o MP não houver sido intimado para intervir no processo. O prejuízo deve ser comprovado.
Basta dar uma olhada na jurisprudência do STJ.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1324693 MS 2012/0099567-4 (STJ)
Data de publicação: 19/09/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS E HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes. Precedentes. 2. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem não emitiu carga decisória sobre o disposto nas normas tidas por vulneradas - arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 8.629/1993; arts. 1.063 e 1.262 do CC/1916; arts. 15-B e 27, § 1º, do DL nº 3.365/41 e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC - , o que caracteriza falta de prequestionamento e impede o acesso da controvérsia à instância especial, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial do Incra não conhecido e recurso especial do Ministério Público Federal não provido.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo