A Lei Complementar nº 26/06 do Estado da Bahia, sobre a Lei ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar do Estado da Bahia nº 26, de 28 de junho de 2006, art. 14, parágrafo único: "Parágrafo único - A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto unipessoal e plurinominal, obrigatório e secreto, dos Defensores Públicos em atividade, sendo vedados os votos postal e por procuração." Como a questão trata da forma de escolha do Defensor Público-Geral, a alternativa C é correta por reproduzir esse dispositivo literal.
- Quando a questão cobrar lei orgânica local, confira se alguma alternativa reproduz literalmente o dispositivo; aqui a resposta saiu da transcrição do art. 14, parágrafo único.
- Em alternativas sobre cargos diretivos, atenção a restrições de elegibilidade e quóruns: "quaisquer integrantes" e "maioria absoluta" costumam contrariar textos legais mais específicos.
- Memorize os números legais que a banca costuma adulterar: 2/3 para destituição, 30 dias para desincompatibilização e 3 meses para regulamentação eleitoral.
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Bom dia. Artigos da LC 26
A - INCORRETA. Não é quorum de maioria absoluta. Art. 21 - O Conselho Superior somente poderá apresentar proposta de destituição à Assembléia Legislativa do Estado, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, em sessão presidida pelo Defensor Público mais antigo na carreira, entre os Conselheiros.
B - INCORRETA. "Não é quaisquer integrantes" - Art. 14 - A Defensoria Pública será dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro de carreira da ativa, e das 02 (duas) últimas classes, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
C - CORRETA. Art. 14 Parágrafo único - A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto unipessoal e plurinominal, obrigatório e secreto, dos Defensores Públicos em atividade, sendo vedados os votos postal e por procuração.
D - INCORRETA.Não é quarenta e cinco dias. Art. 16 . § 1º - É obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, de pelo menos 30 (trinta) dias da data fixada para a eleição, para os que: I - ocupam cargo na administração superior da Defensoria Pública.
E - INCORRETA.Não é 06 meses. Art. 16 - O Conselho Superior baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral, até 03 (três) meses antes do término do mandato do Defensor Púbico-Geral, observados os seguintes procedimentos:
Eleição do DPG - no ambito da união
LC 80.94
Art. 6 º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
A. INCORRETA - quórum de 2/3 dos membros do CS e não da maioria absoluta.
B. INCORRETA - o DPG deve estar em atividade e integrar uma dentre as duas últimas classes da carreira - lembrando que a carreira da DPEBA é composta 4 classes, 1ª, 2ª, 3ª e classe especial, sendo que só os da classe especial e de 3ª classe podem ser DPG.
C. MENOS INCORRETA - É exatamente o que assinala o § único do art. 14. Entretanto, o recorte de lei colocado fora do contexto ergue questionamentos.
Veja que a junção do enunciado da questão com a alternativa induz a pergunta: “lista tríplice de que e pra que?”
D. INCORRETA - a desincompatibilização deve ocorrer 30 dias antes da eleição.
Veja que o questionamento acima também é coerente com a alternativa D. A letra da lei apresentada de forma isolada perde o sentido. Desincompatibilização pra que?
E. INCORRETA - o prazo fixado pelo artigo 16 é de 3 meses, não de 6.
Reitero, deveria o examinador destacar o processo eleitoral através do qual se busca eleição. No caso, para DPG.
Pelas razões acima, entendo que o correto seria anular a questão, já que o apego à letra da lei tornou as alternativas sem sentido, portanto, mal elaboradas.
Bons estudos!
Art. 14 - A Defensoria Pública será dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro de carreira da ativa, e das 02 (duas) últimas classes, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único - A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto unipessoal e plurinominal, obrigatório e secreto, dos Defensores Públicos em atividade, sendo vedados os votos postal e por procuração.
§ 1º - É obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, de pelo menos 30 (trinta) dias da data fixada para a eleição, para os que:
I - ocupam cargo na administração superior da Defensoria Pública;
II - ocupam cargo eletivo nos órgãos de administração da Defensoria Pública e no órgão de classe;
III - ocupam cargo ou função de confiança.
§ 2º - São inelegíveis para o cargo de Defensor Público-Geral os membros que:
I - estejam afastados da carreira, inclusive para desempenho de função junto a outro órgão, na forma da lei, ou à associação de classe, salvo se reassumirem suas funções na Defensoria Pública até 120 (cento e vinte) dias da data prevista para a eleição;
II - tenham sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III - tenham respondido a processo administrativo disciplinar e estejam cumprindo sanção correspondente;
IV - estejam em inatividade ou em disponibilidade.
§ 3º - Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no parágrafo anterior, cabendo, da decisão, recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º - Serão incluídos na lista tríplice os 03 (três) candidatos mais votados, e, em caso de empate, o incidente será resolvido, considerando-se sucessivamente:
I - o mais antigo na carreira;
II - o de mais tempo de serviço público prestado ao Estado da Bahia;
III - o mais idoso.
Art. 17 - O Defensor Público-Geral será substituído, em seus afastamentos e impedimentos eventuais, pelo Subdefensor Público-Geral.
Parágrafo único - Decorridos 120 (cento e vinte) dias de afastamento, sem justificativa, será declarada a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 18 - Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, será realizada, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para o preenchimento da vaga, na forma prevista nesta Lei, respondendo o Subdefensor Público-Geral, interinamente, pela Instituição.
§ 1º - Na hipótese de já terem sido cumpridos mais de 2/3 (dois terços) do mandato, o Subdefensor Público-Geral será nomeado por ato do Governador do Estado, para terminar o mandato do cargo de Defensor Público-Geral.
§ 2º - O Defensor Público-Geral nomeado indicará e dará posse ao Subdefensor Público-Geral, imediatamente, para o exercício até o término do mandato.
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