A Lei Complementar nº 26/06 do Estado da Bahia, sobre a Lei ...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690152 Legislação da Defensoria Pública
A Lei Complementar nº 26/06 do Estado da Bahia, sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado, dispõe que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar do Estado da Bahia nº 26, de 28 de junho de 2006, art. 14, parágrafo único: "Parágrafo único - A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto unipessoal e plurinominal, obrigatório e secreto, dos Defensores Públicos em atividade, sendo vedados os votos postal e por procuração." Como a questão trata da forma de escolha do Defensor Público-Geral, a alternativa C é correta por reproduzir esse dispositivo literal.

Tema central: Escolha do Defensor Público-Geral
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque erra o quórum de deliberação. O art. 21 da LC nº 26/2006 dispõe: "Art. 21 - O Conselho Superior somente poderá apresentar proposta de destituição à Assembléia Legislativa do Estado, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, em sessão presidida pelo Defensor Público mais antigo na carreira, entre os Conselheiros." A alternativa fala em maioria absoluta, mas a lei exige no mínimo 2/3. Esse erro torna o item inválido, ainda que a parte final sobre a presidência da sessão esteja correta.
B
Errada
Está incorreta porque amplia indevidamente quem pode ser nomeado. O art. 14, caput, da LC nº 26/2006 estabelece: "Art. 14 - A Defensoria Pública será dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro de carreira da ativa, e das 02 (duas) últimas classes, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento." Logo, não são "quaisquer integrantes do quadro de carreira", mas apenas os da ativa e das duas últimas classes.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com a disciplina expressa da LC estadual nº 26/2006 sobre a eleição da lista tríplice. O art. 14, parágrafo único, fixa exatamente que o voto é unipessoal, plurinominal, obrigatório e secreto, dos Defensores Públicos em atividade, vedados os votos postal e por procuração.
D
Errada
Está incorreta porque altera o prazo legal de desincompatibilização. O art. 16, § 1º, caput e inciso I, prevê: "§ 1º - É obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, de pelo menos 30 (trinta) dias da data fixada para a eleição, para os que: I - ocupam cargo na administração superior da Defensoria Pública;" A alternativa menciona 45 dias, mas a lei fixa 30 dias.
E
Errada
Está incorreta porque erra a antecedência para a regulamentação do processo eleitoral. O art. 16, caput, dispõe: "Art. 16 - O Conselho Superior baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral, até 03 (três) meses antes do término do mandato do Defensor Púbico-Geral, observados os seguintes procedimentos:" A alternativa fala em 6 meses, em desacordo com o prazo legal de 3 meses.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas pontuais de literalidade da LC nº 26/2006: quórum de 2/3 substituído por maioria absoluta, restrição de elegibilidade trocada por expressão ampla, prazo de 30 dias trocado por 45 e prazo de 3 meses trocado por 6. A correta era a única que reproduzia literalmente o art. 14, parágrafo único.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar lei orgânica local, confira se alguma alternativa reproduz literalmente o dispositivo; aqui a resposta saiu da transcrição do art. 14, parágrafo único.
  • Em alternativas sobre cargos diretivos, atenção a restrições de elegibilidade e quóruns: "quaisquer integrantes" e "maioria absoluta" costumam contrariar textos legais mais específicos.
  • Memorize os números legais que a banca costuma adulterar: 2/3 para destituição, 30 dias para desincompatibilização e 3 meses para regulamentação eleitoral.

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Comentários

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Bom dia. Artigos da LC 26

A - INCORRETA. Não é quorum de maioria absoluta. Art. 21 - O Conselho Superior somente poderá apresentar proposta de destituição à Assembléia Legislativa do Estado, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, em sessão presidida pelo Defensor Público mais antigo na carreira, entre os Conselheiros.

B - INCORRETA. "Não é quaisquer integrantes" - Art. 14 - A Defensoria Pública será dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro de carreira da ativa, e das 02 (duas) últimas classes, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. 

C - CORRETA. Art. 14 Parágrafo único - A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto unipessoal e plurinominal, obrigatório e secreto, dos Defensores Públicos em atividade, sendo vedados os votos postal e por procuração.

D - INCORRETA.Não é quarenta e cinco dias. Art. 16 . § 1º - É obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, de pelo menos 30 (trinta) dias da data fixada para a eleição, para os que: - ocupam cargo na administração superior da Defensoria Pública.

E - INCORRETA.Não é 06 meses. Art. 16 - O Conselho Superior baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral, até 03 (três) meses antes do término do mandato do Defensor Púbico-Geral, observados os seguintes procedimentos:

Eleição do DPG - no ambito da união


LC 80.94


Art. 6 º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. 

A. INCORRETA - quórum de 2/3 dos membros do CS e não da maioria absoluta.

B. INCORRETA - o DPG deve estar em atividade e integrar uma dentre as duas últimas classes da carreira - lembrando que a carreira da DPEBA é composta 4 classes, 1ª, 2ª, 3ª e classe especial, sendo que só os da classe especial e de 3ª classe podem ser DPG.

C. MENOS INCORRETA - É exatamente o que assinala o § único do art. 14. Entretanto, o recorte de lei colocado fora do contexto ergue questionamentos.

Veja que a junção do enunciado da questão com a alternativa induz a pergunta: “lista tríplice de que e pra que?”

D. INCORRETA - a desincompatibilização deve ocorrer 30 dias antes da eleição.

Veja que o questionamento acima também é coerente com a alternativa D. A letra da lei apresentada de forma isolada perde o sentido. Desincompatibilização pra que?

E. INCORRETA - o prazo fixado pelo artigo 16 é de 3 meses, não de 6.

Reitero, deveria o examinador destacar o processo eleitoral através do qual se busca eleição. No caso, para DPG.

Pelas razões acima, entendo que o correto seria anular a questão, já que o apego à letra da lei tornou as alternativas sem sentido, portanto, mal elaboradas.

Bons estudos!

Art. 14 - A Defensoria Pública será dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro de carreira da ativa, e das 02 (duas) últimas classes, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Parágrafo único -  A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto unipessoal e plurinominal, obrigatório e secreto, dos Defensores Públicos em atividade, sendo vedados os votos postal e por procuração.

§ 1º É obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, de pelo menos 30 (trinta) dias da data fixada para a eleição, para os que:

I -      ocupam cargo na administração superior da Defensoria Pública;

II -     ocupam cargo eletivo nos órgãos de administração da Defensoria Pública e no órgão de classe;

III -   ocupam cargo ou função de confiança.

§ 2º - São inelegíveis para o cargo de Defensor Público-Geral os membros que:

I -      estejam afastados da carreira, inclusive para desempenho de função junto a outro órgão, na forma da lei, ou à associação de classe, salvo se reassumirem suas funções na Defensoria Pública até 120 (cento e vinte) dias da data prevista para a eleição;

II -     tenham sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;

III -   tenham respondido a processo administrativo disciplinar e estejam cumprindo sanção correspondente;

IV -    estejam em inatividade ou em disponibilidade.

§ 3º - Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no parágrafo anterior, cabendo, da decisão, recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 4º - Serão incluídos na lista tríplice os 03 (três) candidatos mais votados, e, em caso de empate, o incidente será resolvido, considerando-se sucessivamente:

I -      o mais antigo na carreira;

II -     o de mais tempo de serviço público prestado ao Estado da Bahia;

III -   o mais idoso.

Art. 17 - O Defensor Público-Geral será substituído, em seus afastamentos e impedimentos eventuais, pelo Subdefensor Público-Geral.

Parágrafo único -   Decorridos 120 (cento e vinte) dias de afastamento, sem justificativa, será declarada a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 18 - Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, será realizada, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para o preenchimento da vaga, na forma prevista nesta Lei, respondendo o Subdefensor Público-Geral, interinamente, pela Instituição.

§ 1º - Na hipótese de já terem sido cumpridos mais de 2/3 (dois terços) do mandato, o Subdefensor Público-Geral será nomeado por ato do Governador do Estado, para terminar o mandato do cargo de Defensor Público-Geral.

§ 2º - O Defensor Público-Geral nomeado indicará e dará posse ao Subdefensor Público-Geral, imediatamente, para o exercício até o término do mandato.

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