Assinale a alternativa INCORRETA.
eu acredito que a alternativa b também está errada, quem fica solidariamente obrigado até um ano é o alienante.
Pois é, também acho que a alternativa "b" está errada. Ao inserir um interregno temporal entre vírgulas ligando as orações anterior e posterior, o examinador limitou o prazo da responsabilidade do adquirente a um ano, quando em verdade ele responde por prazo indeterminado, sempre que os débitos estejam regularmente contabilizados.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
a)Código Civil, Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade
d)Súmula 472, STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
. Não vejo qualquer erro na alternativa apontada como incorreta, pois trata-se do consumidor segundo a teoria finalista mitigada, que se aplica ao destinatário final vulnerável (especialmente pequenas empresas) conforme jurisprudência colacionada pelo colega A. Lopes, senão vejamos:
Esta questão DEVE ser anulada com certeza, possui DUAS respostas erradas!! A alternativa "B" é explicitamente errada! Quem continua é o devedor primitivo que o ALIENANTE e não o ADQUIRENTE!!!
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Algum colega tem notícia se esse erro grosseiro da banca foi constatado??
A letra "A" também não está 100% correta, pois não retrata fielmente o descrito na lei, pois o capital social e o MAIOR SALÁRIO MÍNIMO
Até a professora gaguejou na hora de falar de adquirente e alienante. Não esclareceu........
I) Correta. Art. 980-A, CC: A empresa individual de responsabilidade limitada será considerada por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. (...) § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
II) Correta. Art. 1.146, CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
III) Incorreta. "Nessa linha, cumpre ressaltar que o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. O que é relevante, na verdade, é saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, esta Corte Superior, interpretando o dispositivo em comento, reconheceu que essa qualidade é obtida mediante aplicação da teoria finalista, como dito, que considera como consumidor final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica." STJ. REsp 1599042 SP. 4ª Turma. DJe 09/05/2017.
IV) Correta. Súm. 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Letra B e C errada.
"B" pelo fato de contrariar a redação do art. 1146 do CC e "C" tentou induzir a erro grosseiro. O fato de o empresario comprar e vender bens não impede de ser consumidor, por exemplo ao comprar bens de consumo ou contratar serviço como destinatário final em seu estabelecimento...
Gente, se eu sou devedora solidária de alguém, essa pessoa obviamente também é devedora solidária em relação a mim. Não esqueçamos o conteúdo normativo apenas porque a palavra é diferente. A tentativa da banca foi induzir em erro pela troca do termo, mas quando os sujeitos são devedores solidários, A é solidário de B, Assim como B é solidário de A.A questão foi exagerada na letra B, mas está correta (tb errei). Como apontado pela colega Letícia, creio que, com um jogo de palavras, ele quis se referir à relação de solidariedade - e não da responsabilidade vista de modo individualizado entre adquirente e alienante. Embora, por se aproximar demais com a redação do 1146, seja muito sutil "pescar" essa ideia do examinador na letra B, a letra C é evidentemente incorreta, pois fala em consumidor por equiparadação (o bystander) do art. 17 do CDC, que não se confunde com o a teoria finalista mitigada (que se trata de uma forma de se interpretar o art. 2º do CDC, e não o 17).
Como a A retrata a literalidade do art. 980-A, §2º, do CC, e a letra C retrata a súmula 472, daria para ser respondida por eliminação, ainda que bem questionável a letra B.
Galera esquece que se o adquirente é solidário, o é junto com o alienante.
Reclamam de banca que só cobra só letra da lei, mas estão apegados justamente à exata letra da lei no item B, sem interpretá-lo.
Gente, o consumidor por equiparação é o bystander (aquele que não participou do evento danoso, mas que sofreu seus efeitos). Agora pensem um pouco: imaginem que uma empresa compre alguns garrafões de água para disponibilizar para seus funcionários consumirem no ambiente de trabalho, neste caso, a empresa figura como consumidora final do produto (água).
Alternativa C. Aplicação da teoria finalista mitigada pelo STJ!!!
"as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) somente lhes são aplicáveis na qualidade de consumidores por equiparação."
São tantos os erros nessa frase que fica difícil começar a comentar.
1 - SOMENTE lhe são aplicáveis na qualidade de consumidores por equiparação. ERRADO. Pode ser aplicado como consumidor final, dependendo da teoria adotada.
2 - o CDC é aplicado às sociedades/empresários como FORNECEDORES, o que exclui a afirmativa de que o CDC somente lhes são aplicáveis qdo consumidores.
3 - desconfie da palavra "SOMENTE"!!!! Ela é inimiga do concurseiro.
"as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) somente lhes são aplicáveis na qualidade de consumidores por equiparação."
São tantos os erros nessa frase que fica difícil começar a comentar.
1 - SOMENTE lhe são aplicáveis na qualidade de consumidores por equiparação. ERRADO. Pode ser aplicado como consumidor final, dependendo da teoria adotada.
2 - o CDC é aplicado às sociedades/empresários como FORNECEDORES, o que exclui a afirmativa de que o CDC somente lhes são aplicáveis qdo consumidores.
3 - desconfie da palavra "SOMENTE"!!!! Ela é inimiga do concurseiro.
essa assertiva "b" é uma casca de banana...