O capital da Companhia Brasileira de Tecidos (CBT) é dividid...
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Tema central: O assunto aqui exigido é Conselho Fiscal nas Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976, art. 161), especialmente a prerrogativa do acionista minoritário na instalação do órgão de forma não permanente, nos termos estabelecidos pela legislação.
Legislação aplicável:
Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), art. 161, § 3º: “O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembleia-geral, que elegerá os seus membros.”
Doutrina: Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas) reforça: o requerimento do funcionamento pode ser feito “em qualquer assembleia, independentemente de constar na agenda”.
Exemplo prático: Imagine que, em uma assembleia ordinária para aprovação das contas, o acionista Caio pede a instalação do conselho fiscal. Mesmo que isso não esteja na pauta, a assembleia deverá deliberar e eleger os membros do órgão, desde que atingido o quórum legal (5% do capital representado).
Análise das alternativas:
B) Correta: O pedido pode ser feito por Caio “em qualquer Assembleia Geral”, independentemente da previsão na ordem do dia. Isso está em total consonância com o art. 161, § 3º da LSA, fortalecendo instrumentos de controle dos minoritários.
A) Incorreta: O acionista não pode convocar a Assembleia Geral sozinho. Ele tem o direito de requerer a instalação do Conselho Fiscal na assembleia já existente, não de convocá-la individualmente.
C) Incorreta: Não há exigência para Caio se juntar a outros acionistas, pois ele já representa 5% do capital, e não precisa requerer previamente a administradores ou para inclusão na pauta.
D) Incorreta: Não é necessária a convocação de nova assembleia. Basta a formulação do pedido na existente.
E) Incorreta: Os administradores não “deliberam” sobre o pedido; o poder é da assembleia, de acordo com a vontade dos acionistas minoritários.
Dica de prova: Cuidado com pegadinhas que confundem direito de pedir instalação com o poder de convocar assembleia, e que envolvam a pauta da convocação. O acionista qualificado pode pedir a instalação do Conselho Fiscal em qualquer assembleia!
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CONSELHO FISCAL
OBJETIVO
• O Conselho Fiscal terá o objetivo de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da sociedade, sendo composto por três membros efetivos e três suplentes (art. 56 da Lei
5764/71).
COMPOSIÇÃO
• Os membros do Conselho Fiscal devem, obrigatoriamente, ser cooperados e serão
eleitos anualmente em assembléia geral.
• Não poderão compor o Conselho fiscal, além das pessoas impedidas por lei, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, fé
pública ou a propriedade e os parentes entre si até o 2° grau, em linha reta ou colateral. (art. 51 e 56 § 1º
- Lei 5.764/71)
• Não pode o associado exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e
fiscalização.
• O associado menor de 18 anos não poderá ser membro do Conselho Fiscal, salvo
emancipado.
MANDATO
• O mandato do conselheiro fiscal é de um exercício ou um ano (art. 56 da Lei 5764/71).
REELEIÇÃO
• A reeleição é permitida apenas para um terço (1/3) de seus componentes (art. 56 da Lei
5764/71).
Alternativa "B" - Lei 6.404/ 76
Art. 161 § 2º. O Conselho Fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, um décimo das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia geral ordinária após a sua instalação.
§ 3º. O pedido de funcionamento do Conselho Fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia geral que elegerá os seus membros.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
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