A Lei 11.091, em seu Art.24, determina a elaboração de u...
O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do PCCTAE deve contemplar os programas de capacitação e aperfeiçoamento, de dimensionamento e de avaliação de desempenho.
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Gabarito: C) Certo
Interpretação e Tema Central
A questão aborda as diretrizes para a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do PCCTAE (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação), exigindo atenção à legislação federal (Lei nº 11.091/2005 e Decreto nº 5.825/2006) sobre obrigações mínimas deste Plano no âmbito das Instituições Federais de Ensino.
Fundamentação Legal
A Lei nº 11.091/2005, em seu Art. 24, exige expressamente:
Art. 24, §1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais...;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
Portanto, os três elementos citados na questão são obrigatórios segundo a legislação.
Exemplo Prático
Imagine uma universidade federal que identifique carência de servidores no setor de protocolo (dimensionamento), implante treinamentos contínuos sobre atendimento ao público (capacitação e aperfeiçoamento) e avalie periodicamente os resultados desses servidores (avaliação de desempenho).
Justificativa da Alternativa Correta
A assertiva está correta porque está de acordo com a literalidade da lei. A exigência desses três programas visa garantir o desenvolvimento contínuo do servidor, a correspondência entre o quadro de pessoal e as demandas institucionais, e a qualidade administrativa.
Estratégias e possíveis pegadinhas
É comum bancas omitirem um desses três elementos ou trocarem sua ordem. Fique atento para não confundir “dimensionamento” (distribuição racional da força de trabalho), “capacitação” (qualificação continuada) e “avaliação de desempenho” (verificação periódica dos resultados).
Conclusão
A assertiva está correta pois traz exatamente o que determina a legislação vigente. Não há divergência na doutrina, nem jurisprudência contrária sobre a obrigatoriedade desses três componentes.
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Comentários
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gab: certo
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.
§ 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
Plano Desenvolvimento Integrantes deve contemplar:
I - dimensionamento das necessidades institucionais pessoal
II - Programa Capacitação e Aperfeiçoamento
III - Programa Avaliação Desempenho
Lei 11.091/2005
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.
§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
Gabarito: Certo
Certo
O Plano de Desenvolvimento deve contemplar os programas de capacitação, dimensionamento e avaliação de desempenho, conforme o Art. 24.
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