Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz resp...
A previsão legal do reexame está no art. 496 no Novo CPC, veja:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
EBEJI
1. Reexame é recurso?
Inicialmente, cabe informar que o reexame necessário é um sucedâneo recursal, ou seja, não se trata de recurso propriamente dito e a razão é simples, o reexame não possui características próprias de recurso, veja:
Reexame necessário não tem voluntariedade, sua existência decorre da lei, sendo irrelevante a vontade da Fazenda Pública. O juiz é obrigado a remeter o processo à segunda instância ou haverá avocação pelo presidente do Tribunal (art. 496, § 1º do CPC/2015) (ausência de voluntariedade);
Reexame necessário não admite contraditório (ausência de dialeticidade);
Reexame necessário não tem prazo de interposição, requisito natural dos recursos;
Reexame necessário não se encontra taxado, na lei, como recurso (ausência de taxatividade);
Reexame necessário não tem legitimidade recursal já que o juiz determina a remessa do processo ao Tribunal.
EBEJI
complementando, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença .
FALSA.
Motivo: não admite contraditório, como bem destacou a colega RENATA SANTOS (05 de Junho de 2016, às 15h13).
Não é RECURSO, mas condição para tornar eficaz a sentença. Logo não cabe tudo isso que o enunciado quer que você acha que exista. Pronto!
Para complementar:
art. 496:
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Características do Reexame Necessário (Novo CPC):
a) inexistência de voluntariedade: de fato, não existe a voluntariedade porque não é a Fazenda Pública quem recorre: é o próprio juiz quem determina a subida do processo e o faz de forma independente de qualquer requerimento das partes, sob pena de avocação por parte do Presidente do Tribunal;
b) faltar-lhe tipicidade, não por inexistência de lei federal prevendo a sua existência – posto que está regrado no art. 496 do CPC/15 - mas por não estar previsto em lei federal como recurso;
c) faltar-lhe interesse em recorrer: nas vezes em que a própria Fazenda Pública não recorre da decisão, por que razão o magistrado deveria substituir a procuradoria e, no lugar dela, interpor um recurso, quando o próprio magistrado tem interesse em que a decisão seja mantida, pois foi por ele proferida?
d) faltar-lhe dialeticidade, posto que o magistrado não vai encaminhar, junto com o reexame necessário, as razões pelas quais a decisão deva ser reformada, o que seria um contrassenso. Ressalte-se que a ausência de dialeticidade nos recursos importa no seu não conhecimento;
e) faltar-lhe a legitimidade: não sendo parte nem terceiro interessado, não tem o magistrado legitimidade nem interesse em recorrer;
f) faltar-lhe tempestividade: não importa quanto tempo a decisão do juiz foi proferida e publicada; o reexame necessário ocorrerá a qualquer tempo, desde que estejam preenchidos os seus pressupostos. A consequência da não ocorrência do duplo grau de jurisdição nos casos legais é que a decisão não transita em julgado, independentemente do tempo da sentença de primeiro grau;
g) inexistência de contraditório: na remessa necessária, o juiz não abre prazo para a outra parte apresentar suas razões pelas quais o tribunal deverá manter a sentença[3].
Importante salientar também a posição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini quando afirmam:
Enfim, tal como no caso dos recursos, a função do reexame necessário é a de tentar assegurar um maior controle da qualidade da sentença proferida. Mas o mecanismo empregado para tanto não é um instrumento de emprego voluntário – como é o recurso -, e sim a estipulação, pela própria lei, de uma condição para que a sentença possa transitar em julgado. Merece ser enquadrado entre os instrumentos de revisão das decisões judiciais. Mas não é propriamente um meio de impugnação das decisões e tampouco um recurso. (WAMBIER, TALAMINI : 2015, p. 886).
Reexame necessário não é recurso, mas é sucedâneo recursal.
No reexame necessário não há contraditório.
Dúvida: que não há intimação da parte autora para se manifestar sobre a remessa, beleza.
Agora, sabe-se que é absolutamente cabível o manejo de recurso especial, por exemplo, contra o acórdão que julgou a remessa necessária, ainda que não tenha a Fazenda Publica recorrido na origem, sobretudo quando é defendido error in procedendo. Nessa situação, não há falar nem em preclusão. Esse é o entendimento do StTJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010, acórdão pendente de publicação), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – Corte Especial – EResp 1119666/RS (2010/0065294-1 - 08/11/2010) – Rel. Min. Eliana Calmon, julgamento 01.09.2010, unânime)
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.” (STJ - Corte Especial - REsp 905.771/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29/6/2010, DJe de 19/8/2010).
Assim, não seria essa situação uma hipótese de contraditório diferido ou postergado?
Salvo engano, no livro fazenda pública em juízo, o autor sustenta que tem natureza de recurso.
O reexame necessário/remessa necessária está regulamentado no art. 496, do CPC/15: a) não é recurso e sim condição de eficácia da sentença; b) independe da vontade das partes; c) não admite contraditório; e d) a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação.
- Não é recurso, pois ausentes:
a) previsão legal como recurso: princípio da taxatividade.
b) voluntariedade: sua existência decorre de expressa manifestação da lei, sendo irrelevante a vontade das partes e do juiz, que será obrigado a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal e, não o fazendo, proporcionará a avocação dos autos por seu presidente (art. 496, §1°, CPC)
c) dialeticidade: porque não existem razões nem contrarrazões, cabendo ao Tribunal tão somente analisar os atos praticados até a sentença. Não há contraditório.
d) pressupostos recursais: previsão de um prazo de interposição é característica de todo e qualquer recurso, o que não ocorre com o reexame necessário. Tbm não há legitimação recursal (art. 996). A legitimidade é do juízo, que determina a remessa do processo ao Tribunal.
Fonte: CPC, Artigo por Artigo, Daniel Amorim, 2016
Sobre não se encontrar taxado, na lei, como recurso, cabe leitura ao artigo 994 do nCPC.
Não há contraditório no reexame necessário
Gabarito Errado. ( o erro está em "admite contraditório, não tem prazo de interposição".)
O reexame necessário não admite contraditório e deve ser feito, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação
O reexame necessário, também denominado de remessa necessária, está regulamentado no art. 496, do CPC/15. É certo que o reexame independe da vontade das partes, sendo considerado, pela lei, obrigatório, e, pela doutrina, condição de eficácia da sentença. A ausência de voluntariedade é a principal característica que afasta a possibilidade de sua natureza ser recursal. Ademais, o procedimento de sua análise pelo tribunal não admite contraditório, não sendo intimada qualquer das partes para se manifestar sobre o conteúdo da decisão a ser revista - as partes somente poderiam se manifestar a respeito se interpusessem recurso. A respeito do prazo para a sua interposição, a lei processual determina que a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação e que, se não o fizer, os autos deverão ser avocados pelo presidente do tribunal.
comentário do professor
NÃO ADMITE CONTRADITÓRIO!
Realmente não há contraditório. Trabalho nas Procuradorias de Justiça do MPDFT e sempre nos manifestamos nas remessas, mas o parecer do MP como custos legis não é contraditório.
Efeitos da remessa necessária
Não é adequado alegar que a remessa necessária tem efeito
suspensivo. Melhor dizer que ela é condição de eficácia da
sentença, porque não é ela que suspende a eficácia da sentença;
mas esta não produz nenhum efeito, enquanto não reexaminada
pelo tribunal. É diferente do que ocorre, por exemplo, com a
apelação. Se esta for interposta, em regra, a sentença não produzirá
ainda efeitos; mas se não for, findo o prazo recursal, tornar-se-á
perfeitamente eficaz.
Quanto ao efeito devolutivo, a extensão da matéria a ser
reexaminada pelo juiz, por força da remessa, é indicada pela
Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário (atualmente remessa
necessária), é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à
Fazenda Pública”. Essa súmula indica que o Tribunal só
examinará, na remessa, a sucumbência imposta à Fazenda, e
não as outras partes da sentença. A situação da Fazenda não
pode piorar; só poderá, se houver recurso voluntário do seu
adversário.
Além disso, o Tribunal pode reexaminar integralmente a
sucumbência da Fazenda, inclusive os honorários advocatícios a
que foi condenada. Nesse sentido, a Súmula 325 do STJ: “A
remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas
da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos
honorários de advogado”. Essa súmula aplica-se ainda que haja
apelação parcial da Fazenda: se ela apelar de apenas uma parte
da sentença em que sucumbiu, a outra parte, que não foi objeto
do recurso, deverá ser objeto da remessa.
A remessa necessária tem ainda efeito translativo, autorizando
o Tribunal a conhecer, de ofício, matérias de ordem pública, mesmo
aquelas que não sejam objeto do recurso. Esse é o maior perigo
que corre a Fazenda. Pode ser que tenha sofrido pequena
sucumbência e que nenhuma das partes recorra. Por força da
remessa, os autos serão remetidos à instância superior. O Tribunal
examinará, além da sucumbência da Fazenda, as matérias públicas
que podem ser conhecidas de ofício. E, ao fazê-lo, poderá até julgar
o processo extinto sem resolução de mérito.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coord. Pedro Lenza. – 13. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)
Afirmativa incorreta.