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Q2169962 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Município de Porto Alegre foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de João na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contra tal sentença, o ente municipal interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido com efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Dias depois da interposição do recurso, o recorrente verificou a existência de litispendência envolvendo uma outra ação cujas partes são as mesmas e que apresenta a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tal ação encontra-se já em fase recursal, distribuída ao STJ, aguardando julgamento de Recurso Especial interposto por João. A situação verificada foi noticiada e devidamente demonstrada pelo recorrente nos autos do recurso interposto no Tribunal de Justiça por meio de petição suplementar e provas. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda o momento processual e o procedimento adequado para alegação superveniente de litispendência em grau recursal, com foco no contraditório e devido processo legal.

Base Legal: O art. 10 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Igualmente, o art. 337, VII e §1º do CPC trata da litispendência.

Jurisprudência e Doutrina: O STJ, no REsp 1.110.925/RS, definiu ser nula decisão que aprecia questão de ordem pública sem prévia manifestação das partes. Segundo Fredie Didier Jr., o contraditório exige que as partes possam se manifestar sobre todas as matérias que possam influenciar o julgamento.

Exemplo prático: Imagine que após a contestação o réu descobre fundamento de extinção (como conexão ou litispendência). Ainda que o tribunal possa conhecer de ofício tal matéria, deve sempre ouvir as partes previamente, sob pena de nulidade do ato decisório.

Justificativa da alternativa correta: Letra A – Corretíssima. O relator, ao ser provocado sobre a existência de litispendência, deverá intimar as partes para manifestação em 5 dias (prazo previsto no art. 10 do CPC e art. 932, parágrafo único, do CPC), garantindo o contraditório antes de decidir.

Análise das alternativas incorretas:

B) Errada. Matéria de litispendência é de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a decisão, não sendo caso de preclusão.

C) Errada. Não cabe remeter os autos ao STJ para análise conjunta. O relator do tribunal de origem é quem deve decidir sobre eventual extinção do feito pela litispendência.

D) Errada. Ainda que o relator possa extinguir o processo sem resolução do mérito, deve previamente ouvir as partes (art. 10 do CPC), sendo indispensável a intimação.

E) Errada. Não há previsão legal para suspensão do julgamento do recurso em razão de recurso pendente em outro processo. A questão deve ser solucionada no próprio recurso.

Pegadinhas: Atenção para a exigência INDISPENSÁVEL de contraditório em matéria de ordem pública e para a ideia equivocada de preclusão ou remessa ao STJ nestes casos.

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alguém poderia me dizer onde se encontra a previsão de manifestação no prazo de 5 dias?

Porque, conforme o CPC, o julgamento por litispendência não está abarcado pelo prazo...

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

CPC:

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Gab. A

Na presente situação o Desembargador intima a parte contrária para se manifestar quanto ao alegado. Após isso, caso conclua pela existência da litispendência, o julgador não apreciará o mérito. Vejamos:

1º) Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

2º) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

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