Nos termos do novo Código de Processo Civil, o incidente de ...
Errada. Art. 947 NCPC
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Gab: Errada.
O IAC é cabível para qualquer causa que tramite em Tribunal.
A questão remonta sobre a origem do IAC, ainda que simplificada, no CPC/73. Isso porque o IAC é um aperfeiçoamento de algo que já existia no CPC/73 no §1º do art. 555, que podemos considerar como uma origem simplificada do IAC, então previsto em apelação e agravo, e, portanto, só para TJ e TRF.
O IAC do código de 2015 é totalmente diverso. Primeiro, cabe para qualquer Tribunal (TJ, TRF, TRT, Tribunais Superiores). Segundo, porque cabe em qualquer causa que tramita em Tribunal – e não somente mais em agravo e apelação. Pode ser em um conflito de competência, por exemplo.
Portanto, ao negar a possibilidade de ser instaurado um IAC a partir de Agravo a questão se torna errada.
O incidente é cabível para Agravo, daí o erro da assertiva.
Complementando os apontamentos anteriores:
“Art. 944. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”
Nota-se que, diferentemente do modelo no CPC/1973, não há qualquer limitação quanto a recurso específico para a incidência hipotética de manejo do presente incidente.
No CPC/2015, entende-se que seja decorrente do julgamento de qualquer recurso, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal, ensejando o envolvimento de questão de direito, esta com notável repercussão social e, como expresso pelo legislador, sem repetição em uma multiplicidade de processos.
Fonte: http://portalprocessual.com/brevissimas-notas-sobre-o-incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novel-cpc/
A primeira parte da questão está correta, pois em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).
Dessa forma, o erro está na segunda parte, pois o CPC não fez diferenciação quanto à espécie recursal, conforme depreende-se do artigo 947 do CPC.
"Art. 947: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
Se garantiu Isa
Eu resolvi a questão com o seguinte silogismo kkk:
"Agravo de instrumento é recurso"
"É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária..."
"Logo, é admissível a assunção de competência para o agravo de instrumento"
É certo que o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Está errado, porém, afirmar que a instauração deste incidente, no recurso de agravo, não é possível. A lei processual não traz essa exceção, admitindo a instauração do incidente em qualquer recurso, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
Artigo 947 - É admissível a assunção de competência quando o julgamento DE RECURSO , de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos.
Pelo fato de o AGRAVO ser um RECURSO, cabível a instauração do incidente conforme art. 947, CPC
E
IRDR: MAIOR UNIDADE E PREVISIBILIDADE AO DIREITO.
REPETIÇÃO UNICAMENTE DE DIREITO + RISCO (CUMULATIVAMENTE)
SE HOUVER DESISTÊNCIA DO PROCESSO? NÃO FASTA JULGAMENTO.
E O MP? REQUERENTE ou FISCAL DA ORDEM JURÍDICA OBRIGATORIAMENTE.
INDEFERIMENTO: NÃO IMPEDE DEFERIMENTO NO FUTURO.
SE RECURSO REPETITIVO NO STJ e STF: NÃO ADMITE.
QUEM JULGA? COLÉGIO ADMITE OU NÃO. COLÉGIO JULGA.
CABE RECURSO? EMG DECLARAÇÃO, RE, RESP.
ADMITE AMICUS CURIE? SIM.
Se um Tribunal Superior já instaurou IRDR, não cabe a outro Tribunal assim agir.
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IAC: CABE EM QQ RECURSO
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO (DE FATO ❌)
S/ REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS
DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE: PARTE, MP, DP
VINCULA TDS JUÍZES E ORG FRACIONÁRIOS: EXCETO SE REVISÃO DE TESE
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.