Lei Municipal prevê a concessão de auxílio-alimentação aos ...
Gabarito alternativa D, vamos querer corrigir essa lambança #qconcursos
Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias?
1a corrente: SIM. Isso porque as férias são consideradas como período de efetivo exercício. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1528084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/08/2015.
2a corrente: NÃO. Em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. STJ. 1a Turma. RMS 47.664/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/06/2017.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Auxílio-alimentação e recebimento durante as férias. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Perdão pelo trocadilho, mas ajuda a memorizar:
> APOSENTADO NÃO COME!
O auxílio-alimentação é verba indenizatória, de natureza jurídica propter laborem, exigível, portanto, quando do efetivo desempenho de atividades pelo servidor público. Logo, cessada a atividade, como no caso de licença saúde por mais de 15 (quinze) dias, sem razão será o seu pagamento. Por ser verba indenizatória não permite sua incorporação à remuneração ou integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.
GABARITO: "D"
valeu FABIO MELLO. ta complicado o qc!!!! ERROS na geral
Fiquei na dúvida tendo em vista o disposto no parágrafo 11 do artigo 201:" Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0002240-30.2021.8.26.0000 (TJ-SP) :"Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias.O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais,correspondente aos dias efetivamente trabalhados.É certo, ainda, que, aceitar a possibilidade de incorporação dos valores pagos sob o rótulo de auxílio-alimentação, seria o mesmo que aceitar o pagamento deste benefício a servidores aposentados, pensionistas, em licença -saúde, além de outras hipóteses, cujas matérias já foram apreciadas em diversas oportunidades por este Órgão Especial."
Não lembrava desse detalhe da lei, mas acertei aqui e na prova pensando que, num edital de concurso desses que a gente tanto lê, o valor da remuneração é o bruto. A gente nunca sabe quanto aquele cargo ganha de benefícios, o quanto a mais realmente é no fim do mês. Entããão....é indenizatória kkkkk
Qual o erro da letra C ? Se foi indevidamente concedido e incorporado ao salário é claro que o aposentado pode pedir também.
SÚMULA 680: o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos
MACETE DA ALUNA LENISE M. DUTRA:
> APOSENTADO NÃO COME!
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“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incorporação do auxílio-alimentação aos rendimentos DECLARADA a inconstitucionalidade da expressão 'incorporando-o definitivamente após 12 meses', bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. (...) Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias. O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. (...) O Egrégio Supremo Tribunal Federal, decidindo que o auxílio alimentação possui natureza indenizatória, editou a Súmula vinculante nº 55: 'O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.' ARGUIÇÃO PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'incorporando-o definitivamente após 12 meses', bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000, Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI, Órgão Especial do TJSP, V.U., J. 07/04/2021, Publ. 12/05/2021 g.n.)
Logo, no que tange a constitucionalidade e a extensão da norma, é correto afirmar que se trata de verba indenizatória, o que não permite sua incorporação à remuneração ou integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.
FONTE: Camila Morais Costa, Advogada e Profa. QCONCURSOS,
Gabarito errado qconcursos
servidor aposentado/inativo -> não recebe auxílio-alimentação
servidor afastado -> recebe auxílio-alimentação
me embananei, porém descobri meu erro.
veja que existe entendimento que permite a concessão do auxílio alimentação e 13° terceiro, quando o servidor é REINTEGRADO>
Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1941987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722).
Entretanto, quando tratar de servidor público aposentado/inativo, aplica-se a súmula 680
SÚMULA 680: o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos
Daí a diferença, ademais:
Auxílio insalubridade/transporte= não se aplica aos inativos e reintegrados.
Lei 8460/92.
Art. 22. (...)
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
...
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
Eu teria passado nessa prova...
Está ,de uma certa maneira ,fácil.
Jurisprudência pura!
O auxílio alimentação se estende aos servidores inativos?
NÃO! A resposta da controvérsia em comento - que já era objeto da súmula 680 do STF - foi recentemente cristalizada na súmula vinculante n. 55, segundo a qual "o direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos". Isso se dá em razão do auxílio ter natureza de verba indenizatória "propter officium", posto que se destina a cobrir os custos de alimentação que o servidor deve arcar durante a jornada de trabalho. Assim, não há razão jurídica para fundamentar a sua extensão para os inativos. A mesma lógica já foi usada pelo STF para afastar pleito de procuradores de justiça aposentados que desejavam seguir recebendo auxílio moradia na inatividade, muito embora a SV se limite ao auxílio refeição.
Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Fonte: Caderno do Método Ciclo.
Não incide nem no 13º salário e férias
Abraços
Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecermos o que foi decidido em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade julgado pelo TJSP:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incorporação do auxílio-alimentação aos rendimentos DECLARADA a inconstitucionalidade da expressão 'incorporando-o definitivamente após 12 meses', bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. (...) Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias. O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. (...) O Egrégio Supremo Tribunal Federal, decidindo que o auxílio alimentação possui natureza indenizatória, editou a Súmula vinculante nº 55: 'O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.' ARGUIÇÃO PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'incorporando-o definitivamente após 12 meses', bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000, Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI, Órgão Especial do TJSP, V.U., J. 07/04/2021, Publ. 12/05/2021 g.n.)
Logo, no que tange a constitucionalidade e a extensão da norma, é correto afirmar que se trata de verba indenizatória, o que não permite sua incorporação à remuneração ou integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.
Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra D.
Gabarito do professor: letra D.