Maria, após tomar posse em cargo público, não entrou em exer...
Gabarito comentado
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Gabarito: B) Exoneração, exoneração e demissão.
1. Tema central e legislação: A questão aborda as formas de vacância de cargo público com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mariana (Lei Complementar nº 05/2001), especificamente nos dispositivos sobre exoneração e demissão.
Art. 39, Parágrafo Único, II: “A exoneração de ofício dar-se-á: II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.”
Art. 39, Parágrafo Único, I: “A exoneração de ofício dar-se-á: I - Quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;”
Art. 285, I: “A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública.”
2. Explicação e exemplo prático: Ao tomar posse e não entrar em exercício no prazo, há exoneração de ofício. Se não cumprir o estágio probatório, também exoneração. A demissão é penalidade por falta grave, aqui, crime contra a administração.
Exemplo prático: Imagine um servidor aprovado em concurso que, depois de nomeado, não aparece para trabalhar — cadastrada exoneração de ofício por não exercício.
3. Justificativa da alternativa correta: A letra B traz a sequência correta:
- Maria: Não entrou em exercício – Exoneração (Art. 39, Parágrafo Único, II)
- João: Não satisfez o estágio probatório – Exoneração (Art. 39, Parágrafo Único, I)
- Arnaldo: Crime contra a Administração Pública – Demissão (Art. 285, I)
4. Análise das alternativas incorretas:
- A) Destituição não é causa de vacância nessas hipóteses. Demissão e exoneração estão invertidas.
- C) Disponibilidade ocorre em extinções de cargo, não cabendo aqui. Destituição também não se aplica.
- D) Demissão e exoneração estão em posições trocadas, e disponibilidade, novamente, é inadequada.
Dica de leitura cuidadosa: Atenção aos conceitos de exoneração x demissão e à razão de cada vacância, evitando confusões típicas da banca.
Citação doutrinária: Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça que a exoneração é saída não punitiva, enquanto demissão é pena por infração grave.
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- Exoneração: É o desligamento sem caráter punitivo. Pode ocorrer a pedido do servidor ou por iniciativa da Administração Pública, como nos casos de não aprovação no estágio probatório ou quando um cargo em comissão é desocupado por decisão do gestor.
- Demissão: Tem caráter disciplinar e ocorre como penalidade após um processo administrativo. Pode ser aplicada por infrações graves, como improbidade administrativa, abandono de cargo ou corrupção.
- Destituição: É a penalidade aplicada a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que cometem irregularidades. Diferente da demissão, a destituição não exige estabilidade no cargo.
GABARITO B.
Lei 8.112/1990, Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
Lei 8.112/1990, Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) (Vide Decreto nº 12.374, de 2025) (...)
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Lei 8.112/1990, Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública; (...)
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