“O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de méri...
“O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.” (Autor ocultado)
A respeito do trecho acima transcrito, é correto afirmar, com base na ordem constitucional vigente, que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"; Lei nº 9.784/1999, art. 53: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." No caso, a afirmação de que o controle pode alcançar a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos é compatível com a autotutela administrativa, razão pela qual a alternativa B é a correta.
- Separe sempre anulação e revogação: ilegalidade leva à anulação; conveniência e oportunidade levam à revogação.
- Só há mérito administrativo onde existe discricionariedade; ato vinculado não comporta juízo de conveniência e oportunidade.
- Se a alternativa disser que o controle administrativo nunca alcança mérito, elimine-a, porque a autotutela admite revogação por mérito em hipóteses próprias.
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Admite-se o controle de mérito para verificar a proporcionalidade e razoabilidade. A doutrina aponta ainda que o TCU e demais TCs podem verificar a legitimidade e economicidade dos gastos públicos, figurando esse controle como controle do mérito.
Interpretação do art. 70 da CF.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
"O controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo que, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de administração pública, editou o ato administrativo.
Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na Constituição da República, o Poder Legislativo tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo (e pelo Poder Judiciário, no exercício de função administrativa). Trata-se de um controle sobretudo político, mas costuma ser enquadrado como controle de mérito pelos administrativistas, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade (o Poder Legislativo também exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados pelos demais Poderes, conforme se estudará adiante).
Nas hipóteses de controle político, o Poder Legislativo atua com discricionariedade. São exemplos as diversas situações em que é necessária uma autorização prévia ou aprovação do Legislativo para a prática de algum ato pelo Executivo, como ocorre na apreciação prévia pelo Senado dos nomes escolhidos pelo Presidente da República para presidente e diretores do Banco Central".
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado - 35ª Edição 2026 . 35. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. pág.773. ISBN 9788530999018.
A despeito disso, fica a minha crítica à questão que não deixou tão claro se o controle abordado no enunciado tratava-se de controle interno ou externo, tampouco mencinou que o controle descrito no trecho em epígrafe era o realizado pelo Poder Legislativo com auxílio dos tribunais de conta.
Gabarito Letra B
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