“O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de méri...
“O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.” (Autor ocultado)
A respeito do trecho acima transcrito, é correto afirmar, com base na ordem constitucional vigente, que:
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Admite-se o controle de mérito para verificar a proporcionalidade e razoabilidade. A doutrina aponta ainda que o TCU e demais TCs podem verificar a legitimidade e economicidade dos gastos públicos, figurando esse controle como controle do mérito.
Interpretação do art. 70 da CF.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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