Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pe...
Letra A está correta - art. 24, Lei 9.868/99 - Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Letra B está errada. Para grande parcela da doutrina este julgado representou o marco inicial na jurisprudência do STF da utilização da teoria da abstrativização do controle difuso. Grande entusiasta desta teoria, o Min. Gilmar Mendes ressaltou na oportunidade ter ocorrido uma nova interpretação da norma extraída do art. 52, X, da Carta Magna, no sentido de que, mesmo nos casos em que realizada a análise da constitucionalidade das normas em controle difuso, a decisão do plenário do STF gera de imediato efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo ao Senado apenas e tão somente promover a intensificação da publicidade do teor da decisão. Houve o que se denomina de mutação constitucional em relação ao art. 52, X, da CF/88.
Outros doutrinadores entenderam a situação como sendo de adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Com efeito, em detida análise ao julgado é possível verificar que o que fez o STF foi atribuir eficácia vinculante sobre as razões de decidir que fundamentaram a ADIs 3406 e 3470, já que a inconstitucionalidade da Lei nº 9.055/95 se deu de forma incidental, tendo em vista que a norma sequer era objeto das mencionadas ações. “Nesses termos, foi conferido efeito vinculante a uma declaração incidental, que se encontrava na fundamentação do acórdão” (FERNANDES, 2018, p. 1.568).
Letra C está errada. interpretação conforme à Constituição não é apenas uma hipótese de controle de constitucionalidade, mas também de hermenêutica constitucional
Letra D está errada. art. 10, § 3º, Lei 9.882/99
Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
a: correta
b: O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, decidiu que a eficácia vinculante das deliberações não se aplica tão somente à parte dispositiva do julgado, mas abrange também os próprios fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). Tradicionalmente, somente a parte dispositiva das decisões interlocutórias, das sentenças e das deliberações colegiadas é que são abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, possuindo força vinculante sobre os litigantes e, eventualmente, sobre terceiros, no caso de previsão normativa de efeitos contra todos (erga omnes), a exemplo das sentenças proferidas em ações civis públicas. O fenômeno da transcendência basicamente consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade
Significa que, na prática, os fundamentos da decisão do STF — a ratio decidendi — em sede de controle concreto ou abstrato de constitucionalidade vinculam o Poder Judiciário e Administração Pública à sua observância.
c:Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme à Constituição, conhece limites. Eles resultam tanto da expressão literal da lei quanto da chamada vontade do legislador. A interpretação conforme à Constituição é, por isso, apenas admissível se não configurar violência contra a expressão literal do texto, como dizia Lúcio Bittencourt (O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, pág. 95), e não alterar o significado do texto informativo, com mudança radical da própria concepção original do legislador.
d>aplica-se a ADPF também.
fonte: https://www.conjur.com.br/2009-fev-22/teoria-transcendencia-faz-decisoes-stf-terem-efeito-vinculante
https://jus.com.br/artigos/78902/limites-da-interpretacao-conforme
GABARITO: A
a) Art. 24, Lei 9.868: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
b) A ratio decidendi ou holding é a fundamentação essencial que ensejou o resultado da ação. O STF já atribuiu efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas também aos fundamentos determinantes da decisão. Trata-se da transcendência dos motivos determinantes, ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes.
c) Acredito que o erro desta alternativa esteja na afirmação "sem qualquer limitação", uma vez que há limites na interpretação constitucional.
Nathalia Masson: "Há, no entanto, regras a serem observadas ante a utilização da interpretação conforme à Constituição" (Manual de Direito Constitucional, 2016, p. 61)
Pedro Lenza: "O texto constitucional apresenta-se como porto seguro para os necessários limites da interpretação, destacando-se a interpretação conforme a Constituição como verdadeira técnica de decisão". (Direito Constitucional Esquematizado, 2020, p. 183).
d) Art. 10, Lei 9.882/99 - Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 3 A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
O STF se pronunciou recentemente que não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Qual a controvérsia ?
O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.
Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:
• usurpou competência do STF; ou
• desrespeitou decisão proferida pelo STF.
Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.
Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante
STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).
Se a questão está errada porque doutrinadores de processo civil discordam o examinador deveria deixar claro.
O fato de ter havido uma mudança de interpretação, por mutação constitucional, quanto ao efeito da declaração incidental de inconstitucionalidade não muda nada.
achei q a A estava errada, pq nao disse Acao Declaratória de Constitucionalidade e sim Declaratoria de Inconstitucionalidade...o q não esta correto.
Prova de DPF 2021 cespe, salvo engano caiu questão com gabarito dizendo que não é admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
No mesmo Ano TJSP faz prova e dá gabarito dizendo que é admitido..
Dificil a vida do concurseiro
Quanto à letra B:
O STF realmente rechaça a tese da transcendência dos motivos determinantes. Todavia, isso não torna certa a assertiva B.
Basta lembrar do CPC, art. 927, I, que é uma norma sobre precedentes vinculantes.
A decisão de controle concentrado produz sim (além de óbvia coisa julgada vinculante) precedente (ratio decidendi) vinculante aos demais juízos.
Ex. lei estadual "1234" de MG obriga instalação de bloqueadores de celular em presídios; STF declara esta lei inconstitucional
- Efeito vinculante da coisa julgada: a lei 1234 não pode ser aplicada, sob pena de reclamação;
- Efeito vinculante da ratio decidendi: "leis estaduais não podem dispor sobre instalação de bloqueadores em presídio, pois é matéria de competência da União". Todos os juízos do país devem observância a este precedente.
Logo, se um juiz do RS aplica uma lei com teor análogo ou se o TJRN julga constitucional uma lei com o mesmo teor, em ambos os casos terá havido violação de um precedente vinculante do STF.
E é aqui que entra a negativa do STF à transcendência dos motivos determinantes: não caberá reclamação contra essas decisões. Esta é a relevância prática da negativa da teoria (não cabimento de reclamação), embora em alguns casos isolados o STF já a tenha relativizado: ex. decisão que contrariou o precedente da ADPF 130 (recepção da lei de imprensa): STF admitiu reclamação (Rcl 22.328)
(A) A ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade tem natureza dúplice: a procedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, o que também é válido para a hipótese contrária, ou seja, o julgamento de improcedência equivale à declaração da constitucionalidade do ato impugnado.
LEI 9.868/1999, Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
B) Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, jamais a “ratio decidendi”.
Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes (em casos pontuas o STF já chegou a adotar a tese da transcendência dos motivos determinantes).
C) É incontroverso que o princípio da interpretação conforme a Constituição se situa no âmbito do controle de constitucionalidade, não apenas regra de interpretação, e tem aplicação plena, sem qualquer limitação, na medida em que o STF, em sua função de corte constitucional, atua não só como legislador negativo.
O princípio da interpretação conforme a Constituição sofre restrições, uma vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo poder legislativo.
D) A decisão proferida em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes, o que não ocorre no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
LEI 9.882/1999, Art. 10, § 3º A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
GABARITO: A
tendo ambas (ADI/ADC) caráter dúplice ou ambivalente, pois a procedência da ADI resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, uma vez que a improcedência equivale à declaração de constitucionalidade dele
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Sobre a alternativa B: eficácia contra todos e efeito vinculante do dispositivo, havendo controvérsia se se estende a argumentos expostos na fundamentação. A transcendência dos motivos (ou efeito transcendente dos motivos determinantes ou efeitos irradiantes) reflete preocupação doutrinária em assegurar a força normativa da constituição. A juris atual do STF vem rejeitando sua aplicação, contudo, isso não significa dizer que a ratio decidendi jamais produzirá efeitos vinculantes
TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS.
A ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade tem natureza dúplice: a procedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, o que também é válido para a hipótese contrária, ou seja, o julgamento de improcedência equivale à declaração da constitucionalidade do ato impugnado.
A ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade e não de "inconstitucionalidade". Não existe no ordenamento uma Ação declaratória de inconstitucionalidade, mas tão somente ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Entendo que isso seria o suficiente para deixar equivocada a alternativa.
A) A ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade tem natureza dúplice: a procedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, o que também é válido para a hipótese contrária, ou seja, o julgamento de improcedência equivale à declaração da constitucionalidade do ato impugnado.
CORRETA -
B) Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, jamais a “ratio decidendi”.
ERRADA -
O STF adotou a teoria restritiva em que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante, dessa feita os motivos invocados na decisão não são vinculantes, entretanto em casos pontuas o STF já chegou a adotar a tese da transcendência dos motivos determinantes. Fonte: MEGE
C) É incontroverso que o princípio da interpretação conforme a Constituição se situa no âmbito do controle de constitucionalidade, não apenas regra de interpretação, e tem aplicação plena, sem qualquer limitação, na medida em que o STF, em sua função de corte constitucional, atua não só como legislador negativo.
ERRADA - De fato, princípio da interpretação conforme não é apenas interpretação, situando-se no âmbito do controle de constitucionaldiade, excluindo, por exemplo, eventual interpretação que não se coadune com a CF. Todavia, não tem aplicação irrestrita, já que ao intérprete é vedado atuar como legislador positivo.
O princípio da interpretação conforme a constituição (verfassungskonforme auslegung)e princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, e não apenas simples regra de interpretação. A aplicação desse princípio sofre, porém, restrições, uma vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF - em sua função de corte constitucional - atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo poder legislativo. Rp 1417 / DF, Julgamento: 09/12/1987. Publicação: 15/04/1988.
D) A decisão proferida em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes, o que não ocorre no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
ERRADA - Mesmos efeitos na ADPF.
Art. 10 Lei 9882/99 § 3 A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Não entendi o gabarito da questão, tendo em vista o Informativo 887 do STF que diz expressamente: "O STF NÃO admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes".
(STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887)).
Letra A está correta. ADI e ADC são ambivalentes!
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)
- Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)
- Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)
- Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)
- Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)
- Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
- É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)
- Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
- Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)
Aposto minhas fichas (mas com grandes chances de perdê-las) que a banca considerará tanto a A como a B corretas...
mais uma questão triste questão da vunesp
Gabarito letra A.
Minha contribuição em relação à letra B: "Os efeitos vinculantes se referem, inclusive, à ratio decidendi, para se evitar qualquer tentativa de desrespeito da decisão em sede de jurisdição constitucional." (Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 36ª edição.).
O erro da letra "B" está no uso do termo "jamais". Embora o STF adote a teoria restritiva, a teoria da transcendência pode ser expressamente adotada em casos excepcionais, como já ocorreu na extensão das razões de decidir sobre liberdade de expressão e censura prévia de matérias jornalísticas pelo Judiciário. Vide RECLAMAÇÃO 22.328
COMENTÁRIO SOBRE ASSERTIVA “B”
(B) “Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, JAMAIS a “ratio decidendi”. [grifos]
Comentário:
De acordo com Marcelo Novelino (2020, p. 242), “na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a tese chegou a ser acolhida pelo Plenário, mas vem sendo atualmente rejeitada pela maioria dos ministros.
Vale registrar, no entanto, que mesmo após superada a orientação anterior, HÁ DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFERINDO EFEITO VINCULANTE À RATIO DECIDENDI DE ALGUNS JULGADOS [...]” [grifos]
Assim, a meu ver, a assertiva está errada, pois “há decisões monocráticas conferindo efeito vinculante à RATIO DECIDENDI”.
Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 15. ed. Salvador: Juspdivm, 2020.
Quanto aos efeitos objetivos da ADI, existem duas correntes:
1ª corrente: teoria restritiva → Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.
2ª corrente: teoria extensiva → Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes.
O STF já chegou a adotar a teoria extensiva, mas atualmente, a posição da Corte é pela teoria restritiva:
Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante (STF. Plenário. Rcl 8168/SC).
A letra "C" é juridicamente incorreta. Já na prática..........
Questãozinha chata, pois você deve ir na "alternativa mais correta".
a) A ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade tem natureza dúplice: a procedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, o que também é válido para a hipótese contrária, ou seja, o julgamento de improcedência equivale à declaração da constitucionalidade do ato impugnado. - CORRETO
É o chamado "efeito dúplice" que existe nas ações de ADI e ADC no controle concentrado de constitucionalidade. Ao julgar positivamente uma ADC, além do STF manifestar expressamente que a norma é contitucional, implicitamente ele, também, está afirmando que a norma não é inconstitucional. O mesmo vale para o inverso, quando o STF aprecia uma ADI.
b) Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, jamais a “ratio decidendi”. - ERRADO
Quanto ao aspecto objetivo (que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?):
- Teoria restritiva – Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes;
- Teoria extensiva – Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes. Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão.
ATENÇÃO: não confundir ratio descidendi com obter dictum
- Ratio Decidendi: Relaciona-se diretamente com o FUNDAMENTO do julgado, vinculando-os com efeito vinculante para decisões futuras dos demais órgãos da administração pública e proder judiciário, cabendo, em tese, reclamação constitucional. Seria o fenômeno dos precedentes que existe na common law. Via de regra, o STF não adotou esse posicionamento
- Obter Dictum: São comentários "laterais e adjacentes" no fundamento da decisão. Não há vinculação para decisões futuras
“O STF NÃO admite a ‘teoria da transcendência dos motivos determinantes’.” (STF. 2ª Turma., Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 – Info 887). - REGRA
Contudo, destaca Pedro Lenza, Ou seja, é possível perceber que o STF já se utilizou no passado da Teoria dos Motivos Determinanates e do efeito vinculante dos fundamentos de suas decisões.
Em detida análise a jurisprudência da Suprema Corte, é possível verificar, inicialmente, a adoção da referida teoria (LENZA, 2020, p. 243). Na ADI 3.345/DF, julgada em 25.08.2005, que declarou constitucional a Resolução do TSE que reduziu o número de vereadores de todo o país, o STF conferiu efeito transcendente aos próprios motivos determinantes que deram suporte ao julgamento do RE 197.917, que declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantun, de lei local do município de Mira Estrela/SP que fixava em 11 (onze) o número de vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2.600 habitantes somente comportaria 9 (nove) representantes.
Continua
c) É incontroverso que o princípio da interpretação conforme a Constituição se situa no âmbito do controle de constitucionalidade, não apenas regra de interpretação, e tem aplicação plena, sem qualquer limitação, na medida em que o STF, em sua função de corte constitucional, atua não só como legislador negativo. - ERRADO
A interpretação conforme a Constituição é um método de salvamento da norma infraconstitucional ou de norma oriunda do poder constituinte derivado reformador (Emendas Constitucionais), pela qual o intérprete alarga ou restringe o sentido dela, para colocá-la em consonância com a Constituição, evitando o descompasso com os preceitos da Carta Maior e a sua consequente decretação de nulidade. Pode ser utilizando tanto no controle concentrado como no difuso.
Cabimento: a norma tem mais de um significado (plurissignificativa). Nesse caso poderia ser admitida a aplicação de um dos significados, o qual estaria conforme a CF.
Geralmente, a comparação que se faz é entre a interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Ambas são usadas em normas plurissignificativas. A diferença entre elas é que
- interpretação conforme é juízo positivo de constitucionalidade,
- declaração de inconstitucionalidade parcial é juízo negativo (precisando respeitar a cláusula de reserva de plenário).
Luis Henrique Martins dos Anjos (A Interpretação conforme a Constituição enquanto técnica de julgamento do Supremo Tribunal Federal. 2006) aponta para os requisitos e limites para o método.
- Deve ser respeitado o instituto jurídico que está em questão. Normalmente, o ato questionado vai estar envolvido com alguma matéria de um instituto jurídico, e os princípios deste instituto jurídico devem ser respeitados. Se for uma lei sobre tributos, por exemplo, o instituto dos tributos tem toda uma principiologia, implicando o respeito à natureza do instituto que está em discussão.
- Deve ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, isto é, há que ser uma interpretação razoável, não se podendo forçar uma interpretação. Deve ser uma interpretação auto-sustentada e sem artificialismos.
- Também há que se respeitar o Princípio da Aplicação Restritiva, ou seja, quando houver dúvidas, não se faz à interpretação conforme a Constituição. Se houver dúvidas, o Supremo deve declarar a inconstitucionalidade
d) A decisão proferida em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes, o que não ocorre no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental. - ERRADO
A ADPF é uma ação residual de controle concentrado de constitucionalidade, cujo o órgão competente para o ajuizamento SERÁ O STF.
do colega wagner sten
1. A argüição prevista no § 1 do art. 102 da CF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também ADPF:
I - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
2. Podem propor ADPF:
I - Os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade
§ 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de ADPF ao PGR, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
3. A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de ADPF, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1 Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (ADPF tem caráter subsidiário).
§ 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.
5. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF.
§ 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias.
§ 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Excepcionalmente, o STF admite a teoria dos motivos determinantes com base na ADPF 130, que versou sobre a vedação à censura previa, permitindo que os motivos lá vindicados sirvam de fundamento para propositura de reclamação.Alternativa A - trata-se do caráter dúplice ou ambivalente da ADI ou da ADC
Alernativa B - entendo que o STF não aceita ADI ou ADC fundamentada em motivos determinantes. Porém, sendo outro o motivo que ensejou a propositura da ação, é possível adotar como fundamento da decisão os mesmos motivos já proferidos em outras ações.
Efeitos Erga Omnes e Vinculante:
A partir da teoria extensiva adotada na Alemanha, cabe diferenciar os efeitos erga omnes e vinculantes pelos seguintes aspectos, em apertada síntese:
Aspecto subjetivo: O efeito erga omnes obrigaria a todos (poder público e particulares), já o efeito vinculante apenas obrigaria o poder público;
Aspecto objetivo: Apenas o dispositivo faria coisa julgada no efeito erga omnes, já no efeito vinculante a ratio decidendi também faria coisa julgada (transcendência dos motivos determinantes).
Assim, caso a Lei Y do Estado do Acre fosse impugnada e declarada inconstitucional, pelo efeito vinculante, a Lei X do Estado de São Paulo, com a mesma redação, também seria inconstitucional, a autorizar eventual reclamação para impugnação dos efeitos da Lei X de SP, embora não fosse objeto de ADI (inconstitucionalidade das normas paralelas). Novamente, isto no caso do efeito vinculante. No caso do efeito erga omnes, apenas o dispostivo faria coisa julgada, a necessitar de nova ADI para impugnar Lei X de SP.
Frise-se, estes conceitos são extraídos a partir da doutrina Alemã (teoria extensiva). O Supremo Tribunal Federal não adota a transcendência dos motivos determinantes, logo, a assertiva B também estaria acerta.
Conteúdo extraído do livro de Bernardo Gonçalves.
ADI e ADC tem natureza dúplice.b) Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, jamais a “ratio decidendi”.
O erro não é na parte final, pois é certo que a "ratio decidendi" não é vinculante. Mas o erro é no inicio da frase, no "somente", pois não é somente a ação direta do controle concentrado que vincula, mas o STF passou a entender que no controle difuso, as decisões são vinculantes. Foi o que eu entendi.
Só eu que vi erro de GRAFIA , por duas vezes, na letra A?
Li na letra A "ação declaratória de inconstitucionalidade" e já marquei como errada, entendendo ser alguma pegadinha.. éeee Vunesp, não está fácil
A ADC e a ADI possuem natureza dúplice ou ambivalente: a ADI, junto com a ADC, possui natureza dúplice ou ambivalente.
A procedência da ADI leva a inconstitucionalidade;
A improcedência da ADI leva a constitucionalidade;
A procedência da ADC leva a constitucionalidade;
A improcedência da ADC, leva a inconstitucionalidade.
Nesse contexto se insere a ADPF também. Essa natureza dúplice confere a ADI e a ADC uma característica de serem ações de ―sinal trocado‖, porque a procedência da ADI se equivale à improcedência da ADC e o oposto também é verdadeiro.
Fonte: Material teórico de Controle de Constitucionalidade - Beatriz Pompeo
a) GABARITO
Correta interpretação da natureza ambivalente das duas ações, materializada no art. 24, da Lei 9.868/1999 e na jurisprudência do STF:
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória
Segundo o Supremo,
"Aceita a ideia de que a ação declaratória configura uma ADI com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade seria dotada de efeitos ou consequências diversos daqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade". (Rcl 2.256, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 11/9/2003).
b) Item polêmico, que confunde a tendência de abstrativização do controle difuso pelo Supremo com a Teoria dos Motivos Determinantes. Em determinada fase, o Supremo Tribunal Federal admitiu a tese de que o efeito vinculante e erga omnes projetavam-se além da parte dispositiva do julgamento proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade para incluir a “ratio decidendi", alcançando outras normas que não foram objeto do processo objetivo, mas que contivessem o mesmo conteúdo material e para vincular o Poder Judiciário e a Administração Pública com base naquela ratio. É a chamada transcendência dos motivos determinantes. Posteriormente, entretanto, o STF afastou-se dessa vertente, o que tornaria essa alternativa errada, malgrado o entendimento de um ou outro Ministro pela possibilidade da aplicação dessa teoria no conhecimento da reclamação constitucional
c) Pelo postulado da interpretação conforme, os aplicadores da Constituição, e somente em face de normas de múltiplos significados ou com mais de uma possibilidade de interpretação válida, deverão escolher o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na declaração de sua inconstitucionalidade ou a supressão de parte ou da totalidade do texto. Na interpretação conforme, a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, não devendo ser essa técnica utilizada quando o sentido da norma é unívoco. Entretanto, a doutrina e a própria jurisprudência do Supremo apontam limites ao uso da interpretação conforme:
I) o intérprete não poderá subverter o sentido da norma constitucional e nem o seu sentido literal, a fim de salvar a lei à custa da constituição;
II) só será utilizada quando houver um espaço de decisão no qual sejam admissíveis mais de uma alternativa de interpretação; estando pelo menos uma delas em conformidade com a constituição; Não havendo polissemia ou plurissifinificância da norma, não há pressuposto para a interpretação conforme.
III) se for possível atribuir interpretação constitucional válida à norma, não deverá ser declarada sua inconstitucionalidade (princípio da conservação das normas). Segundo o Supremo,
"Segundo a jurisprudência do STF, porém, a interpretação conforme à Constituição conhece limites. Eles resultam tanto da expressão literal da lei quanto da chamada vontade do legislador. A interpretação conforme a Constituição é, por isso, apenas é admissível se não configurar violência contra a expressão literal do texto e se não se alterar o significado do texto normativo, com mudança radical da própria concepção original do legislador" (ADI 3.510/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 29/05/2008, voto do Min. Gilmar Mendes)
d) Errado, visto que a decisão proferida em ADPF também produz efeito vinculante e contra todos (erga omnes), nos termos do art. 10 da Lei 9.882/1999:
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Natureza dúplice das ações de controle concentrada (art. 24 da Lei n. 9.868/99): “Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória”.
Teoria da trascendência dos motivos determinantes:
Dirley da Cunha Júnior (conceito): “Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes (contra todos) e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas”.
“O STF NÃO admite a ‘teoria da transcendência dos motivos determinantes’.” (STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 – Info 887).
ADIs 3406/RJ e 3470/RJ: ações de controle concentrado-abstrato contra a Lei Estadual 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, cujo pedido era somente o de sua declaração de inconstitucionalidade. Tal diploma legal proíbe a extração do amianto em todo território do Estado Fluminense. O Supremo considerou a lei constitucional. Assim, é constitucional a proibição. No entanto, no corpo da fundamentação (i.e. na ratio decidendi), o entendeu a Corte que o art. 2º da Lei Federal 9.055/95 (que permite a extração de amianto) era inconstitucional. Houve, portanto, o reconhecimento de uma inconstitucionalidade de forma incidental, já que a lei federal não era o objeto da demanda.
Questão Dilma... Falou e eu não entendi nada...
A Constituição Federal, em seu art. 102, § 2º, estabelece os efeitos da decisão proferida pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade:
Art. 102 (...)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Vamos explicar melhor esses efeitos:
1) Quanto ao aspecto SUBJETIVO (quem é atingido pela decisão?)
• Eficácia contra todos (erga omnes)
•Efeito vinculante
2) Quanto ao aspecto OBJETIVO
(que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?)
1ª corrente: teoria restritiva
Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.
Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
2ª corrente: teoria extensiva
Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes.
Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão.
**Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes (efeitos irradiantes dos motivos determinantes), a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.
Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva).
O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.
DOD
Esse tipo de questão pune quem estuda! Não existe ação declaratória de inconstitucionalidade.
Alternativa “b": também está correta. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.
A Letra "A" está materialmente incorreta, o que leva o candidato a erro.
Letra A correta é um escárnio.
Se você errou, você tá no caminho certo!
Questão muito boa!
Acho engraçado os comentários dos "juízes togados" do QC. Só não passaram na prova pq ainda não foram fazer. kkkk
Acho que a A está errada. Se uma ADC for julgada improcedente por 5 votos a 3, não significa que a referida lei será declarada inconstitucional, porque necessita-se de 6 votos para fazê-lo numa ADI, portanto somente se se atingir o quorum de maioria absoluta que haverá efeito dúplice, ou estou errado?
B) Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, jamais a “ratio decidendi”.
Atualmente é pacífico o entendimento, principalmente para provas objetivas, de que o STF adotou a teoria da abstrativização do controle difuso, sendo a função do Senado Federal apenas de garantir/proporcionar a publicidade do julgado.
TJSP sendo TJSP.
a) Segundo o STF, a ADI e a ADC são ações de natureza dúplice. Porque, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, teríamos uma ADC desconstituída, caso proposta. O mesmo vale para uma ação declaratória de constitucionalidade que, uma vez declarada como tal, teríamos uma ADI desconstituída, ou seja, declarada constitucional, como era o propósito da ADC.
d) A decisão em ADPF proferida pelo STF terá eficácia “erga omnes”, ou seja, terá eficácia contra todos, e não apenas contra aqueles que são partes no processo.
Além disso, ela terá efeito vinculante, obrigando a todos os demais órgãos do Poder Público, com exceção do Poder Legislativo e do próprio STF.
precedente vinculante não existe no CPC. sao teses vinculantes. o STF nao adota transcendência dos motivos, mas a questão não pergunta isso.
Parei de ler a A quando falou declaratória de inconstitucionalidade, isso existe?
ADPF também tem efeito vinculante e erga omnes
Abraços
A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional, em especial no que tange aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está correta. É o que se extrai da dicção do art. 24, da Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Segundo art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Alternativa “b": está correta. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida. Portanto, vejo a alternativa como correta.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, "O princípio da interpretação conforme à Constituição ("Verfassungskonforme Auslegung") é princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, e não apenas simples regra de interpretação. A aplicação desse princípio sofre, porém, restrições, uma vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF, em sua função de Corte Constitucional, atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo Poder Legislativo (vide Rp. 1417 / DF).
Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 9.882, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal, temos que: art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental [...] § 3º
A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Gabarito do professor: alternativas “a" e “b" estão corretas. Questão passível de anulação.
Gabarito da Banca: A