Em relação ao processo legislativo em âmbito municipal, assi...

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Q3911594 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Para responder à questão , considere as disposições da Lei Orgânica do Município de Bento Gonçalves.
Em relação ao processo legislativo em âmbito municipal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de Bento Gonçalves, art. 36, § 1º: "A proposta de emenda será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, exigindo-se a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, considerando-se aprovada a que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara." A alternativa A corresponde a esse comando normativo e, por isso, é a correta.

Tema central: Processo legislativo municipal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta por correspondência literal com a Lei Orgânica. O art. 36, § 1º, fixa cumulativamente quatro requisitos para aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica: discussão e votação em dois turnos, interstício mínimo de 10 dias, presença mínima de 2/3 dos membros e aprovação por 2/3 dos votos dos membros da Câmara em ambos os turnos. É exatamente o que a alternativa afirma.
B
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 43 da Lei Orgânica do Município de Bento Gonçalves: "As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos da Câmara Municipal, em votação aberta." Logo, o erro é duplo: o quórum não é de 2/3, mas de maioria absoluta, e a votação não é fechada, mas aberta.
C
Errada
Está errada porque o prazo de reapresentação foi reduzido indevidamente. O art. 36, § 4º, dispõe: "A matéria constante da Proposta de Emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta após decorridos quatro (4) meses." Portanto, não são 15 dias, mas 4 meses.
D
Errada
Está errada por inverter a competência de iniciativa legislativa. O art. 38, I, estabelece: "São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que: I – disponham sobre matéria financeira;" Assim, matéria financeira é de iniciativa privativa do Prefeito, e não da Câmara de Vereadores.
E
Errada
Está errada porque os prazos do veto foram informados em desacordo com o art. 42, § 1º, da Lei Orgânica: "Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas." Logo, não são 45 dias úteis para vetar nem 30 dias úteis para comunicar; os prazos corretos são 15 dias úteis e 48 horas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regimes diferentes do processo legislativo municipal: quórum qualificado de emenda à Lei Orgânica (2/3, em dois turnos) versus quórum de lei complementar (maioria absoluta, votação aberta), além de trocar prazos reais por prazos inexistentes na Lei Orgânica.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar de emenda à Lei Orgânica, confira sempre o bloco completo: dois turnos, interstício, quórum de presença e quórum de aprovação.
  • Não confunda lei complementar com emenda à Lei Orgânica: em Bento Gonçalves, lei complementar exige maioria absoluta e votação aberta.
  • Em matéria financeira, verifique quem tem iniciativa privativa; aqui, a Lei Orgânica atribui essa iniciativa ao Prefeito.
  • Em questões sobre veto, confira separadamente o prazo para vetar e o prazo para comunicar os motivos, porque a banca costuma trocar esses marcos.

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