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Q308163 Direito Eleitoral
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Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Gabarito: CERTO

Interpretação do tema: A questão trata da fixação do grau mínimo das penas nos crimes eleitorais, sempre que tal parâmetro não for determinado expressamente pelo Código Eleitoral.

Legislação aplicável: O Código Eleitoral dispõe de forma expressa:

“Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”

Explicação do tema central: Conforme o art. 284 do Código Eleitoral, na ausência de estipulação legal do limite mínimo da pena, o julgador deverá se valer desses parâmetros padronizados: quinze dias para detenção e um ano para reclusão. Isso garante segurança jurídica e previsibilidade à dosimetria das penas, evitando decisões arbitrárias.

Exemplo prático: Imagine um crime previsto no Código Eleitoral cuja pena seja: "Reclusão até cinco anos". Não havendo menção ao mínimo, ele será um ano (conforme art. 284). Se a pena for "Detenção até dois anos", o mínimo será quinze dias.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa está certa pois transcreve fielmente o conteúdo do art. 284 do Código Eleitoral. Não há necessidade de complemento interpretativo nem margem para divergência à letra da lei — trata-se de comando objetivo e claro, ratificado pela doutrina (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral).

Pegadinhas e estratégia: É comum que questões tentem confundir o candidato com valores diferentes ou invertendo “detenção” e “reclusão”. Atenção: detenção = 15 dias; reclusão = 1 ano.

Dica motivacional: Estude sempre as exceções e comandos expressos da legislação especial; são temas recorrentes e frequentemente cobrados!

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Literalidade do art. 284, CE.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena
de detenção
e de um ano para a de reclusão.
 

GABARITO: CERTO 

 

CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

 

ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Não indicou o "quantum":

detenção - mínimo de 15 dias;

reclusão - mínimo de 1 ano;

agravantes e atenuantes - entre 1/5 e 1/3.

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