A Constituição Federal atribui competência ao Estado para in...
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Vamos analisar a questão sobre o ICMS, que é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cuja competência para sua instituição é atribuída aos Estados pela Constituição Federal. Para resolver essa questão, é necessário compreender algumas características fundamentais do ICMS conforme a legislação vigente.
Tema central: A principal característica do ICMS abordada aqui é sua incidência sobre operações envolvendo mercadorias e serviços, especialmente quando estas operações também incluem serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Legislação aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, trata da competência dos Estados para instituir o ICMS. Além disso, o artigo 155, §2º esclarece as regras de incidência e não incidência do imposto.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que fornece refeições prontas juntamente com o serviço de entrega. Neste caso, o ICMS incide sobre o valor total da operação, pois o serviço de entrega não está na competência tributária dos Municípios.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta porque descreve precisamente a situação em que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação quando as mercadorias são fornecidas com serviços que não estão no âmbito de tributação dos Municípios. Isso está em conformidade com a regra de incidência do ICMS sobre operações mistas, conforme disposto na Constituição.
Análise das alternativas incorretas:
A: Está incorreta. A Constituição permite a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, conforme o artigo 155, §2º, X, "a".
B: Está incorreta. O ICMS é não-cumulativo em todas as suas operações (artigo 155, §2º, I), e a substituição tributária não altera essa característica, mas sim a forma de recolhimento do imposto.
C: Está incorreta. O ICMS pode incidir sobre operações que destinem petróleo, combustíveis e energia elétrica a outros Estados, conforme exceções previstas no artigo 155, §2º, X, "b", que trata da incidência interestadual.
D: Está incorreta. A base de cálculo do ICMS pode incluir o IPI, exceto nas operações para consumidor final, conforme o artigo 155, §2º, XI. A essencialidade da mercadoria não influencia a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
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Gabarito Letra E
A) Art.155 §2 X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
B) Errado, não há essa exceção, o ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo efacultativamente seletivo, em função da essencialidade do produto (Art 155 §2 I e II).
C) incide sobre álcool carburante
Art. 155 §2 X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
D) Art.155 §2 XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos
E) CERTO: Art. 155 §2 IX - incidirá também:
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
bons estudos
ICMS
é não-cumulativo, compensando-se quando for o caso
pode ser seletivo
compete ao Estado onde houver o consumo
não incide sobre:
operações que destinem mercadorias para o exterior.
operações que destinem a outros Estados petróleo e energia elétrica
serviço de comunicação livre e gratuita
SEÇÃO IV
Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
IX - incidirá também:
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
A- A CF/88 autorizou a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. ERRADO
B- A não cumulatividade do ICMS não prevê exceções para substituição tributária. ERRADO
C- Alcool carburante não consta nas hipóteses do art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88, relativamente à não incidência na operação interestadual, pois não é derivado de petróleo. ERRADO
D- O ICMS não terá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, seja fato gerador dos dois impostos. ERRADO
E- Conforme, o art. 155, § 2º, IX, “b”, da CF/88, este estabelece que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. CORRETO!!!
Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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