O art. 103, caput, do Código de Processo Penal, determina qu...
GABARITO: ERRADO
Art. 103 (CPP). No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
ERRADO
CPP
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
tenho certeza que se tivesse feito essa prova sairia devendo
Questão rídicula, principalmente por se tratar de um concurso para cargo de promotor de justiça. Pura decoreba. Tem que ter um HD na cabeça.
CPP. Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
Se o Ministro ou desembargador reconhecer a suspeição deverá, se revisor, passar o caso para seu substituto seguindo a ordem de precedência, porém se for relator, levará o feito em mesa para nova distribuição no próprio colegiado (turma, seção, câmara etc).
CPP. Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência [e não sorteio], ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
Pegadinha do malandro O.o
A Ordem é de precedência e não por sorteio.
Se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência.
Gabarito: Errado.
Aplicação do art. 103, CPP:
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo os autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
alguém avisa à professora que é a ordem de precedência e não de preferência.
CPP - Art. 103
No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação:
Se o juiz se julgar suspeito:
1. deverá declará-lo nos autos:
a. se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência [e não sorteio];
b. se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição;
Obs1: se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
Obs2: se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
Deus é Deus!
Art. 103/ CPP: No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo os autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
ERRADO
Se REVISOR: passa para SUBSTITUTO (na ordem de precedência);
Se RELATOR: AUTOS NA MESA para nova distribuição.
Se NÃO relator NEM revisor: fará VERBALMENTE (na sessão e registrará em ata);
Se PRESIDENTE: SUBSTITUTO designará dia para julgamento e presidirá;
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1 Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2 Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3 Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4 A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5 Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Não é sorteio, e sim ordem de precedência.