A respeito da jornada de trabalho docente e da jornada ampl...

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Q3700160 Legislação Estadual
A respeito da jornada de trabalho docente e da jornada ampliada de trabalho aos ocupantes do cargo de professor de Ensino Fundamental e Médio, com base na Lei Complementar nº 1.374/2022, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.374/2022, art. 10, § 1º, com redação dada pela LC estadual nº 1.396/2023: "§1° - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha do docente." Como a questão indaga a regra vigente sobre o local de cumprimento dessas atividades, a alternativa B é a correta.

Tema central: Jornada docente
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.374/2022, art. 9º, I, dispõe literalmente: "I - Jornada Completa de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;". Portanto, a alternativa erra por afirmar 30 horas semanais, em confronto direto com a carga horária legal.
B
Certa
A alternativa B reproduz exatamente a regra legal vigente sobre o cumprimento das atividades pedagógicas sem interação com os educandos. O fundamento específico é o art. 10, § 1º, da LC paulista nº 1.374/2022, com redação dada pela LC nº 1.396/2023, que fixou como regra geral o local de livre escolha do docente para esse período de trabalho.
C
Errada
Incorreta. A afirmação nega uma hipótese expressamente admitida pela lei. A Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.374/2022, art. 10, § 2º, com redação dada pela LC estadual nº 1.396/2023, estabelece: "§2° - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade escolar, referidas no § 1° deste artigo." Logo, não é verdadeiro dizer que os professores não poderão ser convocados.
D
Errada
Incorreta. A lei contém vedação expressa em sentido contrário. A Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.374/2022, art. 10, § 3º, com redação dada pela LC estadual nº 1.396/2023, dispõe: "§3° - No cumprimento das atividades referidas no § 1° deste artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada." Assim, a alternativa erra ao afirmar que outras atividades remuneradas seriam permitidas.
E
Errada
Incorreta. A Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.374/2022, art. 10, § 5º, com redação dada pela LC estadual nº 1.396/2023, prevê: "§5° - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo." Portanto, a alternativa está errada ao elevar esse mínimo para 30 minutos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a alteração legislativa promovida pela LC nº 1.396/2023: a regra atual é a livre escolha do local pelo docente, mas existe exceção de convocação para a unidade escolar por necessidade de serviço declarada. Também misturou números errados da jornada e do descanso para induzir confusão com a literalidade da lei.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de jornada docente na LC nº 1.374/2022, confira primeiro a redação vigente dos §§ do art. 10, porque a regra do local de cumprimento foi alterada.
  • Separe regra geral e exceção: o § 1º prevê livre escolha do local; o § 2º admite convocação para a unidade escolar em caso de necessidade de serviço declarada.
  • Memorize os dados literais que a banca trocou: jornada completa de 25 horas e descanso mínimo de 15 minutos por período letivo.
  • Durante as atividades do § 1º, verifique sempre a vedação específica do § 3º: outra atividade remunerada é proibida.

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