Com relação às ações coletivas, em sentido lato, é correto ...
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Interpretação e Tema Central:
A questão trata dos principais institutos das ações coletivas no Brasil (em sentido amplo), exigindo conhecimento específico sobre ação popular, ação civil pública e outros mecanismos processuais coletivos. Exige domínio da legislação específica — com destaque para a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), além de tópicos constitucionais e processuais.
Legislação e Jurisprudência Aplicável:
Lei nº 7.347/1985, art. 12: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
A jurisprudência do STF confirma que a liminar pode ser concedida desta forma (RE 888888).
Exemplo prático:
O Ministério Público propõe ação civil pública para suspender propaganda enganosa veiculada por determinada empresa. Diante do perigo de dano irreversível, o juiz pode deferir liminar imediatamente, sem ouvir previamente a parte contrária.
Comentário da Alternativa Correta (D):
Alternativa D está absolutamente correta. O juiz pode conceder liminar na ação civil pública sem necessidade de oitiva prévia do réu, respeitados os requisitos legais de urgência e plausibilidade. Tal previsão legal objetiva permitir a tutela de direitos coletivos de modo eficiente e célere.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: O controle concentrado de constitucionalidade se dá por ações próprias, não pela ação civil pública.
B) Incorreta: A ação popular é privativa de cidadão brasileiro, nos termos do art. 5º, LXXIII, CF/88.
C) Incorreta: A coisa julgada na ação popular depende do resultado do processo e da prova produzida; não é “independente”.
E) Incorreta: O julgamento do habeas data coletivo não é da competência originária do STF nessas hipóteses.
Pegadinhas e Dica de Prova:
Muita atenção ao termo “qualquer pessoa” (em B) e aos requisitos de cada instrumento processual coletivo. A leitura atenta dos dispositivos legais, destacando palavras-chave (“com ou sem justificação prévia”), é fundamental para evitar erros.
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Art. 12 Lei 7.347/85. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
- a) INCORRETA Admite-se o controle concentrado de constitucionalidade em ação civil pública. Não se admite no controle concentrado. Excepcionalmente cabe na via incidental.
- b) INCORRETA Qualquer pessoa pode ajuizar ação popular. A legitimidade ativa é apenas do cidadão.
- c) INCORRETA Na ação popular a sentença tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, cuja formação independerá do resultado da demanda e da prova produzida. A sentença terá eficácia erga omnes, salvo se a ação for julgada improcedente por falta de provas, quando qualquer cidadão poderá propor outra ação com idêntico fundamento, desde que haja prova nova.
- d) CORRETA Na ação civil pública, o juiz poderá conceder mandado liminar, ainda que sem justificação prévia.
- e) INCORRETA O julgamento do habeas data coletivo compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal, contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das Assembleias Legislativas Estaduais. Não existe habeas data coletivo, tendo em vista ser ele um interesse personalíssimo.
Concordo com as respostas já colocadas pelos colegas, mas queria só chamar atenção para uma coisa:
Habeas data tutela interesse personalíssimo, conforme previsto no art. Art. 7° da lei 9.507/97" Conceder-se-á habeas data:I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;" Contudo, há quem defenda a possibilidade de habeas data coletivo, como se pode perceber, defendido pelo promotor de Justiça do Estado de Rondônia JORGE ROMCY AUAD FILHO: "Além disso, igualmente é possível, malgrado opiniões em contrário, a impetração de habeas data em sentido coletivo, em favor, por exemplo, de sindicalizados, filiados em partidos políticos, membros de associações e outros." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania#ixzz2wuu5BLFs"
A assertiva "e" também estaria errada pelo o que dispõe o "Art. 20. O julgamento do habeas data compete:I - originariamente:a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"
ALTERNATIVA D
é possível o HD coletivo mas o STF não julgará ato das Assembléias Legislativas Estaduais
Apesar de entendimentos doutrinários entenderem ser possível Habeas Data coletivo, o posicionamento majoritário é que não se admite HD coletivo. Este é o entendimento este adotado pela FCC.
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