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Q886249 Direito Ambiental
No que concerne à temática ambiental, marque a alternativa correta:
Alternativas

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Comentário da Questão – Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

1. Interpretação e Tema Central: O tema abrange a autonomia e independência das esferas penal e administrativa na responsabilização ambiental, destacando a aplicação de sanções por diferentes órgãos perante o mesmo fato, à luz da Lei de Crimes Ambientais e princípios constitucionais.

2. Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 76 da Lei n.º 9.605/98: “O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.” Ademais, art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a responsabilização penal, administrativa e civil, de forma autônoma, por danos ambientais.

3. Fundamentação da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque a imposição de multa em sentença penal não exclui a atuação da Administração na esfera administrativa, desde que não haja bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato, no mesmo âmbito). O STJ (REsp 1.185.474) corrobora o entendimento de que são esferas independentes e podem ser acionadas simultaneamente, desde que respeitado o devido processo legal, conforme ensina Édis Milaré em “Direito do Ambiente”.

Exemplo prático: Se determinado empreendimento polui um rio, pode ser multado pelo órgão ambiental e, paralelamente, sofrer condenação penal. Cada instância analisará conforme seus critérios e efeitos jurídicos próprios.

4. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. A competência para legislar é concorrente (e não privativa) em temas ambientais, conforme art. 24, VI, da CF/88.
C) Incorreta. O EIA/RIMA são geralmente exigidos na fase de licenciamento ambiental, quando ainda há incerteza quanto ao dano, justamente para subsidiar decisões do órgão licenciador.
D) Incorreta. Zona de amortecimento não se confunde com zoneamento ambiental: zona de amortecimento diz respeito ao entorno de unidades de conservação; zoneamento ambiental é mais amplo e abrange todo território.
E) Incorreta. O fundamento para retirar produto de circulação, diante de incerteza científica, é o princípio da precaução (e não da prevenção).

Dica de Prova: Atenção às palavras “privativo”, “não pode”, ou confusões terminológicas como zona de amortecimento versus zoneamento ambiental. Sempre questione se a assertiva corresponde fielmente à redação legal ou ao conceito técnico.

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Comentários

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As matérias cível, administrativa e penal são independentes!

Abraços

A) A cominação de multa pelo juiz em sentença que julga procedente uma ação penal por crime ambiental não interfere no poder da administração de aplicar sanção pecuniária em razão deste mesmo fato submetido à apreciação do juízo penal.

Correta. É exatamente o que prevê o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, verbis: Art. 225, §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

B) Compete privativamente à União legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. 

Errada. É hipótese de competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, VI, da Constituição). Vale lembrar que os municípios também têm competência para legislar sobre meio ambiente. A legitimidade dos municípios, nesse caso, não decorre da competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VI), mas sim como decorrência da possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF) (STF. Plenário. RE 194.704-MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 29.06.2017)

 

C) O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) não podem ser exigidos na fase de licenciamento ambiental, uma vez que ainda não é possível dimensionar o aspecto danoso da atividade a ser desenvolvida.

Errada. Não só uma das finalidades do EIA/RIMA é justamente dimensionar o aspecto danoso da atividade, como também há previsão nesse sentido desde a Resolução n. 01/1986 do CONAMA (art. 2º).

 

D) Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se reduzam os impactos negativos sobre a unidade.

Errada.  Essa é a definição de zona de amortecimento, previsto na Lei do SNUC (art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/2000). O zoneamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente  (art. 9º da Lei n. 6.938/81). Apesar de também se destinar ao melhor uso de recursos ambientais de acordo com padrões e critérios preestabelecidos, não há vinculação necessária entre unidade de conservação e zoneamento ambiental.

 

E) Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção.

Errada. A prevenção é o princípio ligado a aspectos onde há maior certeza dos impactos ambientais de determinada atividade. De acordo com o princípio 15 da Declaração Rio-92, a precaução está ligada a ausência de certeza científica absoluta, e "não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".

 

e) Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção. [Precaução!!!]

 

O princípio da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano. O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

 

 ---> Dica: Prevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá correr (os riscos são conhecidos).

 

Isso que é questão bem feita.

Cobra diversos segmentos do direito ambiental de maneira ampla, sem duplas interpretações e sem subjetivismo, exigindo do candidato verdadeiro conhecimento da materia. 

Parabens ao avaliador.

Competência em materia ambiental na CF:

 

COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO:

Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

_________________________________________________________

COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

____________________________________________________________________________

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

____________________________________________________________________________

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (UNIÃO, ESTADOS, DF) MUNICÍPIO TB TEM, SE FOR DE INTERESSE LOCAL

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 

 

 

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