Considerando as disposições do Decreto n.o 81.871/1978, julg...
Considerando as disposições do Decreto n.o 81.871/1978, julgue o item.
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da
profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho
Regional onde foi efetuada a inscrição originária do
corretor de imóveis ou da pessoa jurídica fica
condicionado à inscrição e à averbação profissional nos
Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em que
exercerem as atividades.
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Comentário da Questão – Decreto n.º 81.871/1978 (Corretor de Imóveis)
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a atuação profissional do corretor de imóveis em áreas abrangidas por diferentes Conselhos Regionais. É fundamental reconhecer que a mobilidade profissional dentro do território nacional depende de requisitos legais específicos.
Base Legal:
O item exige leitura atenta ao Art. 30 do Decreto nº 81.871/1978:
“O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição originária do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica, fica condicionado à inscrição e averbação profissional nos Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em que exercerem as atividades.”
Tema Central:
Trata-se do registro e fiscalização da atividade do corretor de imóveis. O objetivo legal é garantir o controle e a regularidade do exercício, mesmo quando o profissional atua fora de sua área de inscrição original.
Exemplo Prático:
Imagine um corretor inscrito no CRECI-SP que deseja atuar, ainda que temporariamente, no Rio de Janeiro. Ele precisa requerer nova inscrição e averbação profissional junto ao CRECI-RJ, sob pena de exercício irregular da profissão.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa “Certo” está corretíssima: reproduz fielmente o que determina o art. 30 do Decreto 81.871/1978. Essa exigência visa proteger o mercado, facilitar a fiscalização e garantir a responsabilidade do profissional nas regiões em que atua.
Pegadinhas e Estratégias:
Fique atento a expressões como “simultâneo, temporário ou definitivo”: todas as hipóteses obrigam o registro local. Evite cair em armadilhas que sugerem exceções ou facilidades sem respaldo legal!
Conclusão:
A literalidade do artigo resolve a questão, afastando dúvidas ou interpretações alternativas.
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Comentários
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Art 30. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição originária do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica, fica condicionado à inscrição e averbação profissional nos Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em que exercerem as atividades.
OU SEJA em cada jurisdição, uma inscrição, para poder exercer a profissão!
esse item esta certo pq pede o Decreto de 1978, mas a legislaçao mais moderna do COFECI 675/00 diz que não é necessária mais uma segunda inscrição --> agora tem que pagar 120 dias de anuidade; e cumprir 12 meses de carência para um novo pedido, com uma licença de exercício eventual, não inscrito.
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