No que concerne à Lei Orgânica do Município de Novo Hamburg...
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Comentário da Questão:
Enunciado e Tema Central:
A questão exige conhecimento da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo, principalmente no que se refere ao processo legislativo local e às prerrogativas do Prefeito. Ressalta-se a importância de conhecer dispositivos específicos desta lei para não cair em confusões comuns, como prazos ou quóruns errôneos nas hipóteses de veto, urgência, emendas etc.
Legislação Aplicável e Fundamentação:
O art. 47 da Lei Orgânica de Novo Hamburgo dispõe: “No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido.” A jurisprudência do STF (ADI 2.867) reconhece essa prerrogativa dos chefes do Executivo municipal.
Exemplo Prático:
Imagine que o Prefeito envie projeto de lei sobre orçamento municipal. Ele pode, diante de urgência, solicitar à Câmara análise em 45 dias, acelerando a tramitação.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C está em perfeita consonância com o artigo mencionado. Tal poder é fundamental para garantir a eficiência administrativa e evitar atrasos no encaminhamento de políticas essenciais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Quantidade de membros da Comissão Representativa está incorreta conforme Lei Orgânica.
B) A maioria necessária para aprovação de emenda à Lei Orgânica é de dois terços, não três quintos.
D) O prazo legal para o Prefeito vetar projeto é 15 dias úteis, não 10.
E) A apreciação do veto deve ocorrer em 30 dias, e não 60.
Pegadinhas e Dicas:
Atenção a prazos e quóruns, erros frequentemente recorrentes! Leia cada detalhamento com cuidado, comparando com o texto literal da Lei Orgânica.
Conclusão:
Dominar a legislação municipal e ler atentamente cada alternativa, confrontando dados-chave, é essencial para evitar erro por detalhe!
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Art. 37. A Lei Orgânica pode ser emendada através de Emenda à Lei Orgânica Municipal, com "quorum" qualificado e aprovação por, pelo menos, 2/3 (dois terços).
Art. 41 No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido.
Art. 44 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 4º Vetado o projeto e devolvido à Câmara Municipal, será ele apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em votação única, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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