Entre os crimes contra a propriedade industrial (Lei n. 9.27...
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GABARITO: ERRADO
Art. 195 (Lei 9279/96). Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(...)
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
Art. 195 (Lei 9279/96). Comete crime de concorrência desleal quem:
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(QUESTÃO Q641859) Entre os crimes contra a propriedade industrial (Lei n. 9.279/96), PARTE CERTA - comete o delito de concorrência desleal, com pena de detenção ou multa, quem divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos,PARTE ERRADA- inexistindo qualquer exceção específica para aplicação da apontada norma incriminadora.
RUMO A APROVAÇÃO!!!
Lei nº. 9.279/1996. Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
[...]
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
[...]
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
inexistindo qualquer exceção específica para aplicação da apontada norma incriminadora. Se ele fala que não existe norma incriminadora, então nao pode haver crime.
Errado
O Artigo 195, XIV, da Lei 9.279/96, tipifica o crime de concorrência desleal pelo uso de dados de testes. Contudo, o dispositivo legal prevê expressamente uma exceção específica: a utilização é legítima quando necessária para proteger o público, está incorreta ao declarar que inexiste qualquer exceção para a aplicação da norma. A ressalva legal garante a prevalência do interesse social sobre o sigilo.
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