No julgamento de contas submetidas ao TCU, serão apreciadas,...
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Gabarito: C (Certo)
Análise detalhada:
1. Interpretação do Tema: O item aborda a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) em julgar contas relativas a recursos extraorçamentários, mesmo não sendo geridos diretamente pela unidade cujas contas estão sendo apreciadas.
2. Legislação Aplicável:
• Constituição Federal, Art. 71, II: “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos... incluídas as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.
• Lei n.º 8.443/1992, Art. 5º, III: Reforça a abrangência da competência do TCU.
• Jurisprudência do STF: (ADI 3.715-3 MC/TO) confirma a extensão do controle às contas relativas a recursos públicos, inclusive extraorçamentários.
3. Tema Central Explicado:
O TCU não se limita a julgar apenas contas dos recursos orçamentários. Abrange também qualquer pessoa física ou jurídica responsável por bens, valores ou dinheiros públicos, mesmo que não sejam geridos diretamente pela unidade que apresenta as contas.
4. Exemplo Prático:
Imagine que certa fundação receba, custodie ou administre recursos federais de uma dotações extraorçamentárias, mas a unidade “A” é formalmente responsável pelas contas globais. O TCU avaliará todos os recursos públicos envolvidos, ainda que de custódia ou administração indireta.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A assertiva está correta: O TCU pode e deve apreciar contas relativas a todos os recursos públicos — orçamentários ou extraorçamentários — abrangendo inclusive aqueles não geridos diretamente pela unidade responsável. Esse entendimento é expresso na legislação e consolidado na jurisprudência e na doutrina (Luciano de Araújo Ferraz; Hely Lopes Meirelles).
6. Alerta de Pegadinhas:
O termo “recursos extraorçamentários não geridos pela entidade” pode gerar confusão. Muitos candidatos, equivocadamente, associam julgamento restrito a quem gerencia diretamente o recurso. É fundamental compreender que a competência fiscalizadora do TCU é ampla e inclui situações indiretas de responsabilidade.
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Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.
Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.
Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Receita Extra Orçamentária Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. Ex: Renúncia fiscal, Programa de Dispêndios Globais das Estatais, Fundos, Agências Oficiais de Crédito e Parcerias com o Setor Privado.
Na prestação de contas, o TCU apreciará TODOs os recursos, orçamentário e EXTRAORCAMENTARIOS, GERIDOS ou NÃO GERIDOS pela entidade ou órgão.
Todos os recursos orçamentários e extraorcamentario, geridos ou não pelas entidades ou órgão.
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