A Lei Complementar n. 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobr...
CERTO
LC 116/03
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
CORRETA- Segundo Eduardo Sabbag, o fato gerador do ISS é a prestação por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, que enumera cerca de 230 serviços dividivos em 40 itens. Em face do princípio da estrita legalidade tributária- artigo 150, I CF e art. 97 CTN- para que os municípios possam cobrar o ISS dos prestadores de serviços, devem institui-lo por meio de lei ordinária própria, que poderá adotar todos os itens da lista de serviços anexa à lei complementar, ou apenas alguns deles, sendo-lhes, porém, defeso criar serviços não previstos nessa norma complementar, sob pena de insconstitucionalidade. Importante atentar para o artigo 1o da LC 116/03:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Ao meu ver, essa questão está errada, porque os serviços estão expressamente indicados no anexo da lei e não na legislação, como se refere a questão. ???
E como ficam eventuais serviços que não constam da Lista anexa à LC 116/2003:
Conforme observado pela Gisele M., citando Sabbag, em face do princípio da estrita legalidade tributária, o ISS somente terá incidência sobre serviços constantes da Lista anexa à LC. Por outro lado, o § 2o do art. 1o da LC 116/03 estabelece que RESSALVADAS AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NA LISTA ANEXA, OS SERVIÇOS NELA MENCIONADOS NÃO FICAM SUJEITOS AO ICMS: "§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".
Considerando que somente poderá ter incidência do ISS os serviços relacionados na Lista da LC 116/03, e, somente terão incidência do ICMS aqueles expressamente ressalvados, então, eventuais serviços não mencionados na LC 116/2003 seriam casos de NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA??
Futuro magistrado, SIM. Pois tais serviços fogem da incidência do fato gerador do ISS.
Para mim , o "EXPRESSAMENTE" torna a assertiva equivocada , haja vista que a lista anexa é passível de interpretação verticalmente taxativa e horizontalmente exemplificativa, sendo passível de entendimento amplo.
Questão ERRADA.
O STJ admite a interpretação extensiva dos itens sujeitos ao ISS a fim de alcançar serviços correlatos, ou seja, que não estão EXPRESSAMENTE na lista.
“Embora taxativa, em sua enumeração, a lista de serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente.” (REsp 121428/RJ, 2ª Turma, 16.08.2004)
Serviços expressamente indicados na legislação?
o expressamente não a torna errada? pelo entendimento serviço relacionado com o expresso não podem ser tributados, mesmo que não estejam expresso ?
Gabarito: enunciado correto!!
Complementando...
É possível a cobrança de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria e similares, sendo a base de cálculo o valor da remuneração da prestação do serviço
Origem: STF
NÃO se pode exigir que o prestador de serviços que NÃO está localizado no Município faça, obrigatoriamente, um cadastro no órgão da administração municipal, sob pena de retenção do valor do ISS
Origem: STF
A venda de medicamentos é fato gerador de ISS ou de ICMS?
Origem: STF
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 605552, DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/20, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-20 PUBLIC 06-10-20).
Saudações!
QUESTÃO DESATUALIZADA! A lista de serviços que podem ser objeto de ISS (atualmente prevista na LC 116/2003) é uma lista taxativa, mas que comporta interpretação extensiva, para abarcar outros serviços correlatos (similares) àqueles ali expressamente previstos. É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. STF. Plenário.RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296) (Info 991 – clipping). Confira o texto constitucional: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Veja agora o que diz o art. 1º da LC 116/2003: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Essa lista é exemplificativa ou taxativa? A lista de serviços de que trata o art. 156, III, da CF/88 – e que atualmente está materializada no anexo da LC 116/2003 – tem natureza exemplificativa ou taxativa? A lista é taxativa (exaustiva). Ok, a lista é taxativa. No entanto, indaga-se: é possível que os itens dessa lista recebam interpretação extensiva ou ampliativa? SIM. A lista é taxativa, mas admite interpretação extensiva. A jurisprudência tanto do STJ como do STF é no sentido de que a lista de serviços que podem ser objeto de ISS (atualmente prevista na LC 116/2003) é uma lista taxativa, mas que comporta interpretação extensiva, para abarcar outros serviços correlatos àqueles ali previstos expressamente. Esse entendimento se baseia no fato de que não importa a nomenclatura tenha sido dada para o serviço na lista. Nesse sentido, veja o que diz o §4º do art. 1º da LC 116/2003: Art. 1º (...) §4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Assim, é permitida uma interpretação extensiva de alguns de seus itens, especialmente porque muitos deles, após fazerem uma enumeração de serviços, utilizam, ao final, a expressão “e congêneres”. FONTE: Buscador Dizer o Direito.