A Constituição Federal estabeleceu que a assistência à saúde...
GABARITO CERTO
CF/88
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Acresce-se:
“[...] O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS. [...].” RE 516.671-AgR, 6.8.2010
“[...] A CF assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, facultada à iniciativa privada a participação de forma complementar no sistema único de saúde, por meio de contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (CF, art. 199, § 1º). Por outro lado, assentou balizas entre previdência e assistência social, quando dispôs no art. 201, caput e inciso I, que os planos previdenciários, mediante contribuição, atenderão à cobertura dos eventos ali arrolados, e no art. 203, caput, fixou que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por fim a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; à habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e à promoção de sua integração à vida comunitária; à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, inferindo-se desse conjunto normativo que a assistência social está dirigida a toda coletividade, não se restringindo aos que não podem contribuir. Vê-se, pois, que a assistência à saúde não é ônus da sociedade isoladamente e sim dever do Estado. A iniciativa privada não pode ser compelida a assistir à saúde ou a complementar a previdência social sem a devida contraprestação. Por isso, se as entidades privadas se dispuseram a conferir aos seus filiados benefícios previdenciários complementares e os contratados assumiram a obrigação de pagar por isso, o exercício dessa faculdade não lhes assegura o direito à imunidade tributária constitucional, outorgada pelo legislador apenas às entidades que prestam assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social (CF, art. 203), como estímulo ao altruísmo dos seus instituidores. [...]." RE 202.700, 1.3.2002
CERTO
CF/88
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos
Certo
Auxílios ou subvenções são vedados.
Art. 38, L. 8.080/90.
SAÚDE. INSTITUIÇÕES COM FINS LUCRATIVOS:
A) PODEM PARTICIPAR DO SUS.
B) NÃO PODEM RECEBER DINHEIRO PÚBLICO.
"COM FINS LUCRATIVOS" - vedação ao recebimento de recursos públicos
"sem fins lucrativos" - contrato/convênio para o recebimento de recursos públicos
Questão perfeita!
Gabarito CERTO
Gabarito: Certo.
Isso mesmo. Aplicação do art. 199, §2º, CF:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Privada com fins lucrativos pode participar como complementar do SUS , o que não pode é receber subvenção
Constituição Federal:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Compreensão que se pode extrair do art. 199 da CF:
Instituição privada COM fins lucrativos: podem participar, de forma complementar, do SUS, mas a preferência é das entidades filantrópicas e das SEM fins lucrativos; além disso, NÃO PODEM receber recursos públicos ou subvenções.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Mapeando... As Bancas cobram sempre os mesmos dispositivos e jurisprudência. Só reprova em provas objetivas quem gosta de sofrer...
Constituição Federal Mapeada
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Jurisprudência cobrada recentemente:
- O cidadão pode utilizar o serviço público de saúde, ainda que ele tenha um plano de saúde privado? R: Sim. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo Sistema Único de Saúde. (STF. 1ª Turma. RE 516671 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/06/2010)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SP – 2015 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVIII.
- TRT-2 – 2010 – TRT-2 – Magistratura do Trabalho.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público.
- VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX.
- CESPE – 2017 – DPU – Defensoria Pública.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIII.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem IX.
- TRT-2 – 2010 – TRT-2 – Magistratura do Trabalho.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIII.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem IX.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Constitucional Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Gabarito do professor: assertiva certa.