Analise as assertivas e responda. I – Empresas públicas. I...

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Q2040847 Legislação Federal
Analise as assertivas e responda.
I – Empresas públicas. II – Sociedade de economia mista. III – Concessionárias de serviço público.
Em consonância com a Lei nº 12.016 de 2009, que vem disciplinar o mandado de segurança individual e coletivo é CORRETO afirmar que não caberá mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados, das assertivas dispostas, pelos administradores de: 
Alternativas

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Gabarito: D) I, II e III.

1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. O embasamento legal está na Lei nº 12.016/2009, art. 1º, §2º:

“Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”

2. Jurisprudência Relevante:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 consagram o entendimento de que atos de gestão comercial dessas entidades não são passíveis de controle via mandado de segurança (REsp 1078342/PR, AMS 0043621-81.2011.4.01.3400).

3. Explicação do Tema Central:
Esses atos decorrem da gestão ordinária da atividade negocial da entidade, não envolvendo prerrogativas de poder público. Portanto, não admitem impetração de mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo ameaçado por ato da autoridade pública.

4. Exemplo Prático:
Se uma sociedade de economia mista (ex: Banco do Brasil) rescindir um contrato bancário negocial, tal ato é gestão comercial e não pode ser impugnado por mandado de segurança.

5. Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa D está correta porque abrange todas as entidades previstas no art. 1º, §2º da Lei 12.016/09, exatamente como determina a lei.

6. Análise das Incorretas:
A, B, C e E: Todas desconsideram pelo menos uma das entidades expressas pela lei. A norma é taxativa: ela alcança empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, sem exceção.

7. Dica de Prova (Pegadinha):
Fique atento: a exclusão indevida de alguma dessas entidades ocorre com frequência nas alternativas para induzir o candidato ao erro.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles destaca que atos de gestão não possuem supremacia estatal; por isso estão fora do MS.

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A resposta está no Art. 1º da Lei 2.016/2009.

Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  

[...]

§ 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.   

§ 2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (declarado constitucional)

AÇÃO POPULAR

=> REQUISITOS:

Deve haver lesividade:

■ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (entendam-se entidades da administração direta, indireta, incluindo, portanto, as entidades paraestatais, como as empresas públicas, sociedades de economia mista..., bem como toda pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público);

■à moralidade administrativa;

■ao meio ambiente;

■ao patrimônio histórico e cultural.

=> legitimidade Ativa -> Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) pelo título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1.º, § 3.º, Lei n. 4.717/65).

Obs: Assim, excluem-se do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas (vide Súmula 365 do STF) e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15, CF/88). Entendo que aquele entre 16 e 18 anos de idade, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).

=> Ministério Público -> O Ministério Público, parte pública autônoma, funciona como fiscal da lei (de modo mais abrangente, o art. 179, caput, CPC/2015, fala em “fiscal da ordem jurídica”), mas se o autor popular desistir da ação poderá (entendendo presentes os requisitos) promover o seu prosseguimento (art. 9.º da lei).

=> Contestação – 20 dias prorrogáveis por 20;

=> Ação Temerária – custas DECÚPLO

=> Custas – pagas no final;

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