Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer n...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o mandado de segurança coletivo, previsto na Lei 12.016/2009, e seus efeitos quanto à coisa julgada e a abrangência aos membros do grupo substituído pelo impetrante.
Legislação aplicável: A matéria está disciplinada pela Lei 12.016/2009, especialmente nos artigos 21 e 22. Destaca-se:
Art. 22. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante individual que não requerer a desistência da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Justificativa da alternativa correta (D):
D) a sentença proferida no seu bojo, fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Correta. Conforme a doutrina de Ada Pellegrini Grinover e o entendimento do STJ (Tema 1056), a coisa julgada no mandado de segurança coletivo alcança apenas os membros da categoria substituída, resguardando-se o direito de ingresso individual, desde que o interessado não permaneça com ação própria após ciência do MS coletivo. Um exemplo prático: se um sindicato impetra MS coletivo em benefício dos servidores, a sentença só alcançará os que pertencem a este grupo ou categoria.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorrreta: O cidadão é legitimado apenas para MS individual, não para o coletivo (art. 5º, LXX, CF). O coletivo exige sindicato, associação ou partido político.
B) Incorrreta: Direitos de origem comum não são necessariamente coletivos para MS, é preciso vínculo jurídico específico (ex: sindicato x associados).
C) Incorrreta: O ajuizamento do MS coletivo não induz litispendência para ações individuais (art. 22, Lei 12.016/09).
E) Incorrreta: Para impetração por partido político, a representação deve ser junto ao Congresso Nacional (art. 5º, LXX, b, CF), e não à Câmara de Vereadores.
Dica de prova: Atenção à literalidade da lei e à distinção entre legitimidade ativa individual e coletiva! Evite pegar atalhos pela memorização superficial dos legitimados.
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Seguem os artigos 21 e 22 da Lei no 12.016/09, verbis:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Gabarito D
A) Legitimados do MS coletivo: partido político com representação no CN / organização sindical / entidade de classe / associação - art. 21, caput.
B) São reputados como individuais homogêneos - art. 21, par. único, II.
C) NÃO induz litispendência para as ações individuais - art. 22, par. 1o, 1a parte.
D) Certo - art. 22.
E) a exigência é representação no CN - art. 21, 1a parte.
Individuais homogêneos: origem comum;
Coletivos: relação jurídica base.
Individuais homogêneos ➝ origem comum
Coletivos ➝ relação jurídica base
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