Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer n...

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Q1051637 Legislação Federal
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Essas são palavras da Constituição Federal quando elenca os chamados direitos e deveres individuais e coletivos. Dentro do rol de tais direitos, está a garantia de impetração do mandado de segurança coletivo que vem regulada no âmbito infraconstitucional pela dicção da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina a matéria, determinando que
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Tema central: A questão aborda o mandado de segurança coletivo, previsto na Lei 12.016/2009, e seus efeitos quanto à coisa julgada e a abrangência aos membros do grupo substituído pelo impetrante.

Legislação aplicável: A matéria está disciplinada pela Lei 12.016/2009, especialmente nos artigos 21 e 22. Destaca-se:

Art. 22. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante individual que não requerer a desistência da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

Justificativa da alternativa correta (D):

D) a sentença proferida no seu bojo, fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Correta. Conforme a doutrina de Ada Pellegrini Grinover e o entendimento do STJ (Tema 1056), a coisa julgada no mandado de segurança coletivo alcança apenas os membros da categoria substituída, resguardando-se o direito de ingresso individual, desde que o interessado não permaneça com ação própria após ciência do MS coletivo. Um exemplo prático: se um sindicato impetra MS coletivo em benefício dos servidores, a sentença só alcançará os que pertencem a este grupo ou categoria.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorrreta: O cidadão é legitimado apenas para MS individual, não para o coletivo (art. 5º, LXX, CF). O coletivo exige sindicato, associação ou partido político.

B) Incorrreta: Direitos de origem comum não são necessariamente coletivos para MS, é preciso vínculo jurídico específico (ex: sindicato x associados).

C) Incorrreta: O ajuizamento do MS coletivo não induz litispendência para ações individuais (art. 22, Lei 12.016/09).

E) Incorrreta: Para impetração por partido político, a representação deve ser junto ao Congresso Nacional (art. 5º, LXX, b, CF), e não à Câmara de Vereadores.

Dica de prova: Atenção à literalidade da lei e à distinção entre legitimidade ativa individual e coletiva! Evite pegar atalhos pela memorização superficial dos legitimados.

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Seguem os artigos 21 e 22 da Lei no 12.016/09, verbis:

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

§ 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

Gabarito D

A) Legitimados do MS coletivo: partido político com representação no CN / organização sindical / entidade de classe / associação - art. 21, caput.

B) São reputados como individuais homogêneos - art. 21, par. único, II.

C) NÃO induz litispendência para as ações individuais - art. 22, par. 1o, 1a parte.

D) Certo - art. 22.

E) a exigência é representação no CN - art. 21, 1a parte.

Individuais homogêneos: origem comum;

Coletivos: relação jurídica base.

Individuais homogêneos ➝ origem comum

Coletivos ➝ relação jurídica base

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