Cabe mandado de segurança contra

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Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: COREN-SP Prova: VUNESP - 2013 - COREN-SP - Advogado |
Q761951 Legislação Federal
Cabe mandado de segurança contra
Alternativas

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Análise do Enunciado e Legislação Aplicável:

A questão exige identificar contra quem pode ser impetrado mandado de segurança, tema central da Lei 12.016/2009. O ponto-chave está na identificação das autoridades ou pessoas equiparadas sujeitas a esse remédio constitucional.

Fundamentação Legal:
Lei 12.016/2009, Art. 1º, § 1º:
"Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, ... os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições."

Jurisprudência: O STF (Súmula 266) reitera o cabimento do MS apenas contra ato concreto, nunca contra lei em tese, e em face de quem exerça função pública.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles ensina que o MS visa "atos de autoridade", abrangendo quem ostente função pública, mesmo pessoas naturais, desde que o ato atacado decorra dessa atribuição.

Exemplo prático:
Se um guarda municipal, agindo como agente do poder público, comete abuso que impeça acesso de um cidadão a repartição pública, é possível o MS contra tal ato, pois o agente praticou ato no exercício de função pública.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa reconhece exatamente o previsto na lei: cabe MS contra ato praticado por pessoas naturais no exercício do poder público, estritamente no limite dessas atribuições.

Análise Crítica das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. Cabe MS apenas se o recurso administrativo não tiver efeito suspensivo. Se houver efeito suspensivo, não há risco de lesão a direito.
B) Incorreta. Não cabe MS contra decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo (Lei 12.016/09, art. 5º, inc. II).
C) Incorreta. Não cabe MS contra decisão transitada em julgado (preclusão máxima).
D) Incorreta. Atos de gestão comercial de administradores de empresas públicas não se submetem ao MS, pois não são atos de autoridade pública.

Dica de Prova:
Fique atento ao termo "no exercício de atribuições do poder público". Cuidado com alternativas que limitam demasiado os legitimados ou ampliam para atos de gestão privada ou decisões já transitadas em julgado.

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Comentários

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ALTERNARTIVA CORRETA: E

 

A) INCORRETA:

 

Art. 5º da Lei 12.016/2009:  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  ; 

 

B) INCORRETA:

 

Art. 5º da Lei 12.016/2009:  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

 

C) INCORRETA:

 

Art. 5º da Lei 12.016/2009:  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

 

D) INCORRETA:

 

§2º do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança:

"Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 

 

E) CORRETA:

 

Art. 1º da Lei do Mandado de Segurança: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 1º  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

Súmula 271-STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial.

SUMULA 267 STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

SUMULA 627 -No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

SUMULA 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

SUMULA 630 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

SUMULA 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

è Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação, sendo que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente à remessa necessária.

è A teoria da encampação é um instituto jurídico que permite o prosseguimento de um mandado de segurança ou de um habeas data, mesmo que o autor tenha impetrado contra a autoridade errada, desde que atendido alguns requisitos:

a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

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