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Q2040844 Legislação Federal
Em consonância com a Lei nº 7.347 de 1985, que trata da ação civil pública, é CORRETO afirmar que as ações previstas na Lei serão propostas no foro do local onde:
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Comentário Gabaritado:

Interpretação do tema: O tema cobrado é competência territorial para ajuizamento da ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347/1985. É essencial para concursos jurídicos saber tanto a literalidade quanto a razão pela qual a legislação e a jurisprudência tratam tal competência de modo especial.

Base Legal e Fundamentação: O Art. 2º da Lei nº 7.347/85 é categórico: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.” Isto está consolidado pelo STJ (REsp 1.243.887/PR), que reconhece a competência como absoluta — não sujeita a escolha das partes. A doutrina, como Daniel Raupp, reitera esta interpretação ao afirmar que a competência territorial, aqui, é funcional e absoluta.

Exemplo prático: Se um dano ambiental ocorre no município X e o Ministério Público busca reparação via ação civil pública, essa ação será proposta necessariamente no foro de X, independentemente de onde o autor/responsável resida ou esteja sediado.

Justificativa da alternativa correta: Alternativa D - “ocorrer o dano” é a única em absoluta conformidade com o texto legal e entendimento consolidado.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Cita foro do dano ou residência do autor — a lei não admite essa alternância, é exclusivamente o local do dano.
  • B) Indica somente residência do autor — errado, pois esse critério não existe na ACP.
  • C) “Dano e residência do autor” — errado, só importa o local do dano.
  • E) Residência do autor “se indeterminada” — pegadinha, pois a lei não traz essa ressalva.

Estratégia de leitura: O enunciado exige atenção ao termo “propostas no foro do local onde...”. Não caia em distrações sobre local de residência, critério relevante em outros ramos, mas não aqui!

Motivação final: Dominar a literalidade do art. 2º da Lei nº 7.347/85 é um diferencial em provas de altíssimo nível. Treine reconhecendo palavras-chave: local do dano = competência absoluta e funcional.

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A resposta está no Art. 2º da lei.

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

A questão tenta confundir com a ação popular, que poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local (lembrar que, de forma excepcional, no caso de Brumadinho, decidiu-se que o foro do domicilio do autor não era conveniente para instrução)

De acordo com o artigo 2º da Lei 7347 a Ação Civil Pública será proposta onde ocorrer o dano, nesta hipótese o legislador atribui ao Juiz a competência funcional.

Para quem estuda para a área trabalhista, é importante lembrar da OJ n. 130 da SDI-II do TST:

OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI n. 7.347/1985, ART. 2o. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) — Res. n. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I — A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II — Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III — Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV — Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012

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