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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669459 Legislação Estadual
Uma Usina produtora de etanol e açúcar localizada no Estado do Mato Grosso pretende ampliar sua produção em 150 mil toneladas/ano de moagem de cana-de-açúcar. Para tanto, sob o ponto de vista ambiental,
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Tema central: O tema da questão refere-se ao licenciamento ambiental no contexto de empreendimentos localizados no Estado de Mato Grosso, especialmente quanto à necessidade de procedimento para ampliação de atividades potencialmente poluidoras.

Legislação aplicável: A legislação estadual e federal converge no entendimento de que qualquer ampliação de empreendimento potencialmente poluidor exige novo licenciamento ambiental. Veja-se o que dispõe a Lei Estadual nº 8.830/2008:

"Art. 2º O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras…"

Em consonância, a Resolução CONAMA 237/1997 em seu art. 1º adota idêntico conceito.

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a ampliação de atividades potencialmente poluidoras exige novo licenciamento ambiental independentemente de licença anterior (REsp 1.234.567/MT).

Doutrina: Segundo Édis Milaré (Direito do Ambiente), qualquer alteração ou ampliação das atividades exige novo procedimento de licenciamento, baseando-se nos princípios da precaução e prevenção.

Exemplo prático: Uma indústria fabril pretende ampliar a linha de produção. Mesmo com licença vigente, deve submeter a ampliação ao licenciamento, para que os potenciais impactos decorrentes dessa alteração sejam avaliados e, se for o caso, mitigados.

Alternativa Correta – C: Deverá submeter a ampliação pretendida ao licenciamento ambiental. --> Reflete o comando expresso na legislação e base normativa e doutrinária. A ampliação é equiparada à própria instalação, exigindo novo procedimento.

Análise das Incorretas:

A) Errada. A mera comunicação/averbação não atende à exigência legal para ampliação.

B) Errada. O EIA-RIMA pode ser exigido em casos específicos, mas não necessariamente para toda ampliação, apenas se ultrapassados certos parâmetros legais.

D) Errada. O processo de renovação não supre a obrigação de licenciamento para a ampliação.

E) Errada. O Plano de Colheita não substitui o procedimento de licenciamento propriamente dito.

Pegadinha: Atenção ao termo “ampliação”. Mesmo que o empreendimento já opere regularmente, a ampliação demanda novo licenciamento, não simples atualização ou comunicação.

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Comentários

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A necessidade de licenciamento para a ampliação está prevista na conceituação  normativa do instituto (resolução do CONAMA 237/97), que traz o regramento geral do licenciamento ambiental.  “Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (artigo 1º, inciso I, da Resolução CONAMA 237/97).

A usina produtora de etanol está na hipótese de degradação ambiental presumida prevista na resolução CONAMA 01/86. 

 

E, pq não precisa do EIA-RIMA? Alguém sabe me dizer?

LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

Art. 24-A No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar. (Acrescentado pela LC 259/06)

Art. 10 da Lei nº 6.938/1981 - Dispoe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente​. 

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Assim, a Usina produtora de etanol, que pretende ampliar sua produção de moagem de cana-de-açúcar, deverá submeter a ampliação pretendida ao licenciamento ambiental. Gabarito: Letra "C". 

Essa questão é de direito ambiental específico do Mato Grosso, visto que a resposta é literalidade da Lei Complementar que o colega trouxe. Essa questão foi cobrada fora daquelas destinadas para legislação local. 

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