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Q459321 Legislação Estadual
Em relação ao local da operação, para efeitos de cobrança e de definição de estabelecimento responsável, no que tange ao ICMS, analise as seguintes assertivas:

I. A definição legal de estabelecimento alcança o local que transfere a propriedade de mercadoria adquirida no país, ainda que tal mercadoria por ele não tenha transitado.

II. Para mercadorias ou bens adquiridos em licitação pública, ou importados do exterior, quando apreendidos ou abandonados, a legislação define estabelecimento como o local onde, após a aquisição, ocorrer a entrada física dos bens ou mercadorias.

III. Para mercadoria ou bem importado do exterior, a legislação define que o local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado, ou, o do domicílio do adquirente, este último, quando o adquirente não estiver estabelecido.

IV. Para crustáceos e moluscos capturados, a legislação define estabelecimento como o local onde ocorrer o desembarque do produto.

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Comentário da Questão:

Tema central: A questão trata da definição do local da operação e do estabelecimento responsável para fins de cobrança do ICMS, conforme a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Legislação aplicada:

Art. 11 da LC 87/1996:
Inciso I, “d”: Importados do exterior, o local é do estabelecimento onde ocorre a entrada física.
Inciso I, “e”: Mercadorias adquiridas em licitação pública de produtos apreendidos ou abandonados, o local é o do estabelecimento da entrada física.
§3º, II: É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

Análise das assertivas:

I. INCORRETA. Não basta transferir a propriedade da mercadoria se ela não transitar pelo local; o conceito de estabelecimento para efeitos de ICMS está relacionado ao local físico onde há atividade, não apenas à transferência de propriedade.

II. CORRETA. Para mercadoria adquirida em licitação pública de mercadorias apreendidas ou abandonadas e importações, a legislação determina que é estabelecimento o local onde ocorre a entrada física. Base: Art. 11, I, “d” e “e”, da LC 87/96.

III. CORRETA. A legislação prevê que, para mercadoria importada do exterior, é local da operação o do estabelecimento que recebe fisicamente o bem, ou, se o adquirente não for estabelecido, o domicílio do adquirente.

IV. CORRETA. Em relação a bens extraídos (o conceito por analogia pode ser aplicado para produtos como crustáceos e moluscos), o estabelecimento é definido como o local onde ocorre a extração ou desembarque. Base: Art. 11, I, “f”.

Alternativa correta: D) Apenas II, III e IV.

Exemplo prático: Se uma empresa importa eletrônicos, o ICMS será devido no local onde a mercadoria entra fisicamente em seu estoque — e não apenas onde a nota fiscal é emitida.

Pegadinhas: Atenção para distinção entre propriedade e entrada física. Muitas questões misturam esses conceitos tentando induzir ao erro!

Jurisprudência: O STF (RE 102.141) confirma a autonomia de cada estabelecimento para fins de ICMS.

Doutrina: Roque Antonio Carrazza reforça: “O estabelecimento é o local, físico ou não, onde se realiza operação tributada.”

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I. A definição legal de estabelecimento alcança o local que transfere a propriedade de mercadoria adquirida no país, ainda que tal mercadoria por ele não tenha transitado. CORRETA

Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: I - o do estabelecimento: b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;


II. Para mercadorias ou bens adquiridos em licitação pública, ou importados do exterior, quando apreendidos ou abandonados, a legislação define estabelecimento como o local onde, após a aquisição, ocorrer a entrada física dos bens ou mercadorias. INCORRETA

Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;


III. Para mercadoria ou bem importado do exterior, a legislação define que o local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado, ou, o do domicílio do adquirente, este último, quando o adquirente não estiver estabelecido. CORRETA

Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: I - o do estabelecimento: c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior;III - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

IV. Para crustáceos e moluscos capturados, a legislação define estabelecimento como o local onde ocorrer o desembarque do produto.  CORRETA

Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: V - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos

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