É cabível a impetração de habeas corpus para analisar a leg...
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Gabarito comentado
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Dispõe o inciso LXVIII, do caput, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui os seguintes entendimentos:
“Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte." (RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018.)
“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza." (RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018)
De modo a complementar o assunto em tela, recomendo a resolução da Q2115592.
Analisando a afirmação
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a afirmação em tela está incorreta.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacado acima (“...no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento ..."), pode-se afirmar que é incabível a impetração de habeas corpus para analisar a legalidade de decisão que determine a suspensão de carteira nacional de habilitação.
Gabarito: ERRADO.
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Gab. E
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
(RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018)
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E aquele Sonho lá? Desiste não...
ERRADO
Em tese, a apreensão de CNH representa um cerceamento à liberdade de locomoção? Cabe habeas corpus neste caso?
NÃO.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a liberdade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias.
Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH.
STJ. 3ª Turma. RHC 99.606/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
STJ. 5ª Turma. HC 383.225/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/05/2017.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6bb56208f672af0dd65451f869fedfd9
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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
errado
O habeas corpus é cabível contra uma ameaça à liberdade, ou quando esta já tenha sido suprimida, por algum ato ilegal.
Para compreender suas hipóteses de cabimento, é necessário analisar o art. 648 do Código de Processo Penal, que diz:
ERRADO.
- O STJ firmou tese no sentido de ser incabível o Habeas Corpus para suspensão de CNH para discutir a liberdade de locomoção, sob argumento de que a proibição de dirigir não restringe o direito de ir e vir do cidadão, portanto inviável sua discussão em sede de HC, o que não impede seu questionamento por outros meios jurídicos próprios.
- Se for em relação ao passaporte, a Corte entende ser viável a impetrar o writ
Suspensão da CNH -> MANDADO DE SEGURANÇA
Suspensão do Passaporte -> HABEAS CORPUS
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