A Lei n.º 5.905/1973 não inclui na constituição da receita d...
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Comentário:
O tema central da questão é a receita do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), disposto na Lei n.º 5.905/1973, Art. 10. A banca exige identificar o que não consta como fonte de receita do Cofen, questão típica que cobra a literalidade da lei e atenção a detalhes.
Art. 10 da Lei n.º 5.905/1973: “A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de: I – um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais; II – um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; III – um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais; IV – doações e legados; V – subvenções oficiais; VI – rendas eventuais.”
Note que o legislador foi taxativo ao utilizar “subvenções oficiais”, não prevendo subvenções de organizações privadas ou estrangeiras.
Exemplo prático: Imagine que uma entidade internacional deseje repassar recursos para o Cofen. Tal receita não está prevista na Lei 5.905/1973, não podendo compor a receita do Cofen.
Justificativa da alternativa correta:
D) subvenções extraoficiais de organismos estrangeiros.
Essa alternativa está correta porque não faz parte do rol previsto na lei. A expressão “extraoficiais de organismos estrangeiros” não é mencionada pelo legislador, sendo considerada fonte não autorizada para compor as receitas do Cofen.
Análise das alternativas incorretas:
A) Taxa de expedição das carteiras profissionais (inciso I) – prevista na lei;
B) Multas aplicadas pelos Conselhos Regionais (inciso II) – prevista;
C) Anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais (inciso III) – prevista;
E) Doações e legados (inciso IV) – também prevista.
Possível pegadinha: O enunciado utiliza “não inclui” e menciona “subvenções”, termo que só confere legalidade à subvenção oficial. Ao ler questões, busque pelo termo literalmente previsto na lei.
Pratique a leitura atenta dos dispositivos legais e destaque palavras-chave como “oficiais” para garantir segurança em questões semelhantes.
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Conforme o artigo 10 da Lei Federal 5.905/73, a renda dos Conselhos Regionais será constituída de: taxa de
expedição das carteiras; multas aplicadas; anuidades; doações; e rendas eventuais.
Lei 5.905/1973
Art 10. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
lI - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais.
subvençoes oficiais , nao EXTRAOFICIAIS
[GABARITO: LETRA D]
Art 10. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
lI - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais.
FONTE: LEI Nº 5.905, DE 12 DE JULHO DE 1973.
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