A Lei n.º 2.177/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do M...
Gabarito comentado
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Comentário sobre a questão – Responsabilidade do servidor público municipal:
Análise do Tema:
A questão trata da responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor público segundo a Lei n.º 2.177/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua), tema fundamental para o cargo de Guarda Civil.
Legislação Aplicável:
Destacam-se:
- Art. 190 – “A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que seja praticado em prejuízo ao Erário ou a terceiros.”
- Art. 191 – “A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nesta qualidade.”
- Art. 192 – “A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.”
- CF/88, art. 37, §6º – Responsabilidade objetiva do Estado e direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
Exemplo Prático:
Se um Guarda Civil, por imprudência, danifica o bem de um cidadão durante serviço, poderá responder civilmente (obrigação de reparar dano), administrativamente (sanção interna) e penalmente (se configurar crime).
Justificativa detalhada das alternativas:
Alternativa D (INCORRETA – GABARITO):
“A responsabilidade civil resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.”
Erro: O art. 190 diz que a responsabilidade civil ocorre em qualquer ato, não se limitando ao desempenho do cargo. O erro está em restringir a responsabilidade civil apenas aos atos praticados no exercício da função, ignorando que pode decorrer também de atos fora do exercício do cargo, desde que prejudique terceiros ou o Erário.
Análise das demais:
Alternativa A – Correta: Reflete o direito de regresso, previsto no art. 37, §6º da CF, em que o servidor responderá perante a Fazenda Pública caso tenha agido com dolo ou culpa.
Alternativa B – Correta: Cita literalmente o art. 191, incluindo crimes e contravenções no âmbito penal do servidor.
Alternativa C – Correta: Disposição clássica da responsabilidade civil, que permite execução contra sucessores, limitada à herança.
Pegadinha importante:
A questão explora a diferença entre responsabilidade civil e administrativa; não confunda os limites de incidência de cada uma!
Jurisprudência/doutrina:
O STF e autores como Maria Sylvia Di Pietro confirmam que a responsabilidade civil pode decorrer de atos fora do serviço, desde que haja dano vinculado à condição de agente.
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Comentários
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Civil: prejuízo ao erário e terceiros
Penal: crimes e contravenções imputadas
Administrativa: ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Letra D
Art. 190. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que seja praticado em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será
reparada na forma prevista no art. 63, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a
Fazenda Pública em ação regressiva (Letra A).
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida (Letra C).
Art. 191. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nesta qualidade (Letra B).
Art. 192 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Doloso ou culposo
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