A Lei Complementar no 04/90 (Estatuto dos Servidores Públi...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669397 Legislação Estadual
A Lei Complementar no 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso) dispõe, acerca da responsabilidade dos servidores e do processo disciplinar, que
Alternativas

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Análise do Enunciado: A questão exige conhecimento da Lei Complementar nº 04/1990 do Estado de Mato Grosso, especialmente sobre responsabilidade e processo disciplinar dos servidores públicos, com foco em penalidades, deveres funcionais e defesa em processo disciplinar.

Legislação Aplicável:
Art. 191: “A destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.”
Art. 192: “A destituição de cargo em comissão exercido por servidor ocupante de cargo efetivo acarretará a recondução ao cargo efetivo.”

Tema central: O ponto chave é diferenciar entre destituição de cargo em comissão e demissão do serviço público, bem como compreender a responsabilização e as consequências para o servidor efetivo nomeado em comissão.

Exemplo Prático: Imagine um auditor fiscal, efetivo, designado para chefia (cargo em comissão) e comete falta grave. Ele pode ser destituído da função comissionada e retorna ao seu cargo efetivo — não é demitido do serviço público automaticamente, salvo faltas que ensejem isso em processo próprio.

Justificativa da Alternativa B (correta):
A Lei Complementar nº 04/90 prevê expressamente que a destituição do cargo em comissão por servidor efetivo não implica sua demissão, mas apenas recondução ao cargo de origem (Art. 192). Este entendimento é consolidado na doutrina (Maria Sylvia Di Pietro) e acompanhado pela jurisprudência. Portanto, é correto afirmar que “não é aplicável a pena de destituição a servidor titular de cargo efetivo que ocupa transitoriamente cargo comissionado” do ponto de vista de demissão do serviço efetivo — apenas ocorre a destituição da função comissionada.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Não é falta disciplinar criticar atos do Poder Público, desde que não haja ofensa funcional grave e se for em trabalho doutrinário.
C) Incorreta. A vedação é ao gerenciamento/administrar empresa, não a sócio/acionista apenas.
D) Incorreta. A recusa na inspeção médica pode sim gerar penalidade disciplinar.
E) Incorreta. A lei não exige nível superior para defensor-dativo, apenas a designação de servidor estável.

Dica de Prova: Atenção ao termo “destituição” x “demissão”: são institutos distintos no Direito Administrativo!

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Comentários

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A) ERRADA. O servidor pode criticar ato do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

Art. 144. AO servidor público é probidibo:

(...)

V.referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, à autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

B) CERTA. não há essa previsão na Lei.

C) ERRADA. É proibido ser gerente ou administrador, mas não sócio ou acionista.

Art. 144. AO servidor público é probidibo:

(...)

X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado.

D) ERRADA. O servidor pode ser punido com suspensão de até 15 dias.

Art. 157, § 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

E) ERRADA. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo disciplinar designará como defensor-dativo um servidor público de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 191, §2º. Para defender o indiciado revél, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor-dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Eu só discordo de uma coisa que a colega Tereza Santos disse.Conforme a Lei 04/90 vemos o seguinte:

Art.162. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.

Logo se entende que não é aplicável a pena de destituição a servidor titular de cargo efetivo que ocupa transitoriamente cargo comissionado.Lembrando que  servidor de cargo efetivo não pode ser destituído e sim demitido, portanto a letra B tem previsão conforme a Lei e é por isso que ela é a correta.

itens mal formulados.

Questão estranha; realmente, não entendi. Pois, a destituição, que corresponde a uma demissão, é aplicável tanto em cargos quanto funções de confiança, sendo uma penalidade. Logo, seria cabível sim. No caso de um servidor efetivo em cargo comissionado, ele pode ser tanto exonerado quanto destituído (demitido).

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