O Conselho Nacional de Justiça, nos termos preconizados pela...
GABARITO A
CF/88
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
V – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;(A)
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;(B)
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República (C)
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (D)
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (E)
Letra (a)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (d)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (c)
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (b)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (e)
STF indica 3
* Presidente do STF;
* Desembargador do TJ;
* Juiz Estadual.
STJ indica 3
* Ministro do STJ;
* Juiz de TRF;
* Juiz Federal.
TST indica 3
* Ministro do TST;
* Juiz do TRT;
* Juiz do Trabalho
PGR indica 2
* Membro do MPU
* Membro do MPE
CFOAB indica 2
* Advogado
* Advogado
CD indica 1
* Cidadão
SF indica 1
Cidadão
COMPLEMENTANDO
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Um detalhe, segundo Jurisprudência do STF o exercício da presidência do CNJ é exclusivo de membro oriundo do STF.
"A competência exclusiva, indelegável e absoluta para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC 61/2009, na pessoa do presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente do STF, nos termos do disposto no art. 103-B, §1º, da Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade de, mesmo antes do advento da EC 61, uma sessão do CNJ ser presidida por conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de modulação temporal. In casu, a sessão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face da impetrante ocorreu em 16-12-2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC 61/2009, que iniciou seus efeitos a contar de 12-11-2009, por isso que o Regimento Interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF."
(MS 28.003, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 31-5-2012.)
Dica do outro colega QC:
#Compete ao PGR (Procurador Geral da República) para compor o CNJ:
INDICA um membro do MPU;
ESCOLHE um membro do MP'E indicado pelo órgão competente de cada instituição estadual.
Se liguem nos verbos escolher so do MPE e indicar só do MPU.
a)
um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mnemônico - Corno Nunca Julga
Agora, se liga nessa brisa...
15 Letras = Composição 15 Membros
9 Consoantes - 9 membros vêm do poder judiciário (um de cada)
6 Vogais (2 "A" de Advogados, 2 Cidadãos, 2 Membros do MP) que não tem nada a ver com as consoantes :D
Assista essa aula pra entender o "desenho" --> https://www.youtube.com/watch?v=65nrZrw6Zzc
STJ
STF TST
I I I
TJs TRFs TRTs
I I I
JD JF JT
Não Possui função jurisdicional
Controle: da administração administrativa e financeira, e do cumprimento dos deveres dos magistrados.
Será presidido pelo Presidente do STF, os demais membros são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
#Caveira
Esta aula do link que a Simone postou é excelente. Nunca mais errei sobre a composição do CNJ.
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"Se der medo, finge que tem coragem e vai com medo mesmo."
Se o PGR indica, quem escolhe?
A) Correto.
um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
B) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
C) um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
obs: o PGR escolhe o membro do MPE.
D) um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
E) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
PRESIDENTE DO STF
1 DESEMBARGADOR DE TJ - INDICADO PELO STF
1 JUIZ ESTADUAL - INDICADO PELO STF
1 MINISTRO DO STJ - INDICADO PELO STJ
1 JUIZ DO TRF - INDICADO PELO STJ
1 JUIZ FEDERAL - INDICADO PELO STJ
1 MINISTRO DO TST - INDICADO PELO TST
1 JUIZ DO TRT - INDICADO PELO TST
1 JUIZ DO TRABALHO - INDICADO PELO TST
1 MEMBRO DO MPU - INDICADO PELO PGR
1 MEMBRO DO MPE - ESCOLHIDO PELO PGR ( INDICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DE CADA INSTITUIÇÃO ESTADUAL)
2 ADVOGADOS - INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB
2 CIDADÃOS - INDICADOS UM PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E OUTRO PELO SENADO FEDERAL
#valeapena
Boa ceifa dor hahahaha
MACETE :
PGR > MPE > ESCOLHE
PGR > MPU > INDICA.
E OUTRA OBSERVAÇÃO É SABER QUE O PRESIDENTE DO STF ELE NÃO É INDICADO POR NINGUÉM . SÓ O FATO DE ELE SER PRESIDENTE DO STF O COLOCA COMO PRESIDENTE DO CNJ.
EM UMA QUESTÃO QUE AFIRMA QUE O PRESIDENTE DO STF É INDICADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA COMPOR O CNJ DEVE SER CONSIDERADA FALSA.
Não sei como esse povo acha que dá pra gravar esses milhares de macete kkkkkkkkkkkkkk mais fácil ler o artigo 500x e decorar do que esses macetes
Gab A
Na letra b, Conselho Federal da OAB.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Como não se pode xngar aqu, então vamos lá: que questão c-o-c-ô.
Quanto à composição, objeto da questão, o artigo 103-B, CF/88 estabelece que o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; o Presidente do Supremo Tribunal Federal; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
a) CORRETO - Vide artigo 103-B, VII, CF/88.
b) ERRADO - Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (art.103-B, XII, CF/88).
c) ERRADO - Um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República (art.103-B, X, CF/88).
d) ERRADO - Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (art.103-B, VIII, CF/88).
e) ERRADO - Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal (art. 103-B, XIII, CF/88).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A